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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SÃO JOSÉ
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO CONSUNI 004/2007
Aprova nova redação ao Regimento Geral do Centro Universitário Municipal de São José – USJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI - DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ - USJ, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso III do artigo 13, do Regimento Geral deste Centro Universitário e o deliberado
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar nova redação ao Regimento Geral do Centro Universitário Municipal de São José – USJ, de acordo com versão em anexo:
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
São José/SC, Junho de 2007.
Prof. Telmo Pedro Vieira
Reitor
REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
Alterado pela Resolução nº. 004/2007
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Regimento Geral, elaborado nos termos do Estatuto, tem por finalidade disciplinar as atividades comuns, nos plano administrativo e didático, bem como fixar normas gerais para o funcionamento dos diversos órgãos do Centro Universitário Municipal de São José/SC - USJ
Parágrafo único -
CAPÍTULO II
Da Instituição e de seus objetivos
Seção I
Da Instituição
Subseção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 2º - O Centro Universitário Municipal de São José - USJ, criado através da Lei Municipal nº. 4.279 de 26 de abril de 2005, constituído com base na Lei nº. 9.394/96, Lei Complementar Estadual nº. 170/98 e Resolução 001/2001/CEE/SC, tem como mantenedora a Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, estando, portanto, subordinada a esta, vinculada à Prefeitura Municipal de São José, regendo-se pela legislação que lhe for aplicável e pelo presente Regimento Geral.
Art. 3º - A FUNDESJ, mantenedora do Centro Universitário Municipal de São José, é entidade integrante da administração pública indireta do Município de São José, tendo personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº. 014/04 e suas alterações, pela Constituição Federal, pelo seu Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 4º - A USJ terá sede e foro no Município de São José, Estado de Santa Catarina, onde funciona à Rua Koesa, nº. 305, Bairro Kobrasol.
Art. 5º - O prazo de duração do USJ é indeterminado.
Subseção II
Dos Objetivos, Finalidades e Autonomia
Art. 6º - A USJ tem por objetivos ministrar o ensino de graduação, de pós-graduação, de formação de tecnólogos e técnicos, promover cursos de extensão universitária, de atualização e desenvolver pesquisas, visando o desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo único - Poderão ser ministrados cursos de educação à distância que utilizem recursos eletrônicos.
Art. 7º - A USJ tem por finalidades principais:
I – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento do Município, do Estado e do País e colaborar na sua formação contínua;
III – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, promovendo a compreensão do homem em sua totalidade e do meio ao qual está inserido;
IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VI - Ministrar o ensino de graduação, de pós-graduação e de formação de tecnólogos.
VII – Desenvolver cursos de atualização e aperfeiçoamento objetivando renovar os conhecimentos adquiridos nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação na linha da educação permanente, podendo ser abertos a estudantes e graduados.
Art. 8º - A USJ goza de autonomia didática, pedagógica, científica, administrativa e disciplinar na forma da lei, garantida a gratuidade do ensino nos cursos regulares de graduação.
§ 1º - A autonomia didática- pedagógica -científica consiste na faculdade de:
I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa, atualização e extensão;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, observadas a legislação, a orientação governamental e as exigências do meio social, econômico e cultural;
III - organizar os currículos plenos de seus cursos, obedecidas as determinações do Conselho de Educação competente;
IV - estabelecer seu regime escolar e didático-pedagógico- científico;
V - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.
§ 2º - A autonomia administrativa consiste na faculdade de:
I - propor a reforma deste Regimento Geral;
§ 3º - A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:
I. Aplicação das penas disciplinares, conforme disposto neste Regimento Geral.
Subseção III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 9º - Todo o patrimônio utilizado pelo Centro Universitário Municipal de São José para a consecução de suas finalidades será de propriedade da Fundação Educacional de São José - FUNDESJ.
Art. 10 - Os recursos financeiros a serem aplicados pela Fundação Educacional de São José - FUNDESJ, no Centro Universitário Municipal de São José, serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da Fundação Educacional de São José - FUNDESJ;
II – transferências voluntárias e outros recursos, auxílios e subvenções que venham a ser destinados pela União, pelo Município e por outros Estados à Fundação Educacional de São José - FUNDESJ para esta finalidade;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para esta finalidade;
IV - taxas, outras contribuições e rendas decorrentes da prestação de serviços, de patentes tecnológicas, da transferência de tecnologia e outros, com a observância da legislação pertinente;
V – outras receitas com indicativo para esta finalidade.
Parágrafo único - As receitas geradas ou obtidas pelo Centro Universitário Municipal de São José, constituirão uma conta específica vinculada ao Centro Universitário, sob a administração financeira da FUNDESJ e serão aplicadas de acordo com o plano global de aplicação de recursos, devidamente aprovado pela FUNDESJ.
Capítulo III
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 11 - São órgãos do USJ:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO CENTRAL:
a) Conselho Universitário;
II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS:
a) Reitoria:
a. 1) Assessoria de Comunicação e Marketing
a. 2) Assessoria Jurídica
a. 3) Assessoria de Planejamento Institucional
a . 4) Auditoria Interna
a . 5) Chefia de Gabinete
a . 6) Secretaria do Gabinete do Reitor
b) Vice-Reitoria Administrativa:
b. 1) Coordenadoria de Gestão de Orçamento, Contabilidade e Finanças;
b. 2) Coordenadoria de Gestão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.
b. 3) Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
b. 4) Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Informações e Informática
b. 5) Secretaria da Vice - Reitoria Administrativa
c) Vice-Reitoria Acadêmica
c. 1) Assessoria de Graduação
c. 2) Assessoria de Pesquisa e Pós-graduação
c. 3) Assessoria de Cultura e Extensão
c. 4) Assessoria de Assuntos Estudantis
c. 5) Secretaria da Vice –Reitoria Acadêmica
III - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SETORIAIS:
a) Colegiados de Cursos
IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS SETORIAIS
a) Coordenadorias de Cursos
a .1) Secretaria de Cursos
Seção II
Órgão Deliberativo Central
Subseção I
Do Conselho Universitário
Art. 12 - O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação em matéria de administração e política, é composto:
I. do Reitor, como Presidente;
II. dos Vice-Reitores, sendo o Vice-Reitor Acadêmico como Vice-Presidente;
III. dos Coordenadores de Curso;
IV. de 1 (um) representante do corpo docente de cada Curso, ;
V. de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativodo USJ;
VI. de 1 (um) representante do corpo discente de cada Curso;
VIII. de 3 (três) representantes da comunidade e seus respectivos suplentes, sendo um do setor cultural, um do setor empresarial e um da classe trabalhadora josefense;
§ 1º - Os representantes mencionados nos itens IV e V e seus respectivos suplentes são eleitos dentre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os representantes mencionados no item VI e seus respectivos suplentes são eleitos dentre seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º - Os representantes mencionados no item VIII e seus respectivos suplentes são de livre escolha do Reitor, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 13 - São competências do Conselho Universitário:
I. propor, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, a alteração deste Regimento Geral ;
II. aprovar os projetos de Regimento da Reitoria, e dos demais Órgãos, ouvido, previamente, os Colegiados de Cursos, no que for da competência específica desse órgão;
III. elaborar e aprovar o seu próprio Regimento interno;
IV. criar, desmembrar, fundir e extinguir cursos, departamentos e centros;
V. homologar e aprovar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado;
VI. julgar recursos interpostos de decisões da Reitoria;
VII. instituir bandeiras, símbolos e flâmulas, no âmbito do USJ;
VIII. deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e conceder prêmios, destinados a recompensar e estimular as atividadesdo USJ;
IX. deliberar sobre matéria de interesse geral do USJ, ressalvada a competência atribuída a outro órgão;
X. propor a abertura de inquérito administrativo, por maioria absoluta dos seus membros, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor e Vice-Reitores;
XI. exercer as demais competências previstas neste Regimento Geral.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho Universitário cabe recurso ao Conselho Estadual de Educação, por estrita argüição de ilegalidade, em matéria acadêmica.
Art. 14 – Os membros do Conselho Universitário, titulares e suplentes, serão nomeados, mediante portaria expedida pelo Reitor, na condição de Presidente do Conselho.
Art. 15 - O Conselho Universitário delibera em plenário.
Art. 16 - Para expor ou discutir assuntos específicos o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho Universitário, sem direito a voto.
Art. 17 - O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - O Conselho Universitário funciona com a presença da maioria dos membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Regimento Geral, são tomadas pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º - O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18 - O Conselho Universitário pode instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos.
Art. 19 - Os membros das Comissões serão escolhidos por seus pares, dentre os próprios membros do Conselho.
Art. 20 – Os membros das Comissões Permanentes, no todo ou em parte deverão ser substituídos, anualmente, em sistema de rodízio.
Art. 21 – Cada presidente de Comissão poderá convidar pessoas com conhecimento técnico em assuntos cuja participação seja de interesse em determinadas reuniões.
Art. 22 - A convocação do Conselho e das Comissões será feita pelo respectivo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações de exceção, dando-se, em qualquer dos casos, conhecimento da pauta aos conselheiros.
Parágrafo único – A convocação do Conselho e das Comissões será feita por Edital, contendo a Ordem do Dia, devendo esta, ser entregue via correio eletrônico, juntamente com a ata da reunião anterior e o resumo dos assuntos a serem tratados, salvo nas situações de exceção.
Art. 23 - Os relatores e revisores serão designados dentre os membros do Conselho ou das Comissões, por seus respectivos Presidentes.
§ 1º - Compete ao relator emitir parecer sobre a matéria que lhe for destinada, devendo remetê-lo, via correio eletrônico, até 03 (três) dias da data da referida reunião, com cópia para o revisor.
§ 2º - Compete ao revisor estudar a matéria que lhe foi designada, emitindo sua análise fundamentada ao parecer do relator, enviando-a, via correio eletrônico, até 02 (dois) dias antes da reunião.
§ 3º - Na sessão do Conselho e das Comissões, após a análise do revisor, o relator emitirá seu voto.
Art. 24 - Ressalvadas as exceções previstas no Estatuto e neste Regimento Geral, o Conselho e as Comissões deliberarão, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo as decisões tomadas também por maioria simples de votos.
Parágrafo único. A ausência ou falta de determinada representação não impedirá o funcionamento dos órgãos colegiados, nem invalidará as decisões, salvo se o ausente, justificadamente, pedir retirada de pauta, devendo o mesmo ser deliberado pelo Colegiado.
Art. 25 - Será obrigatório, prevalecendo sobre quaisquer outras atividades acadêmicas ou administrativas, o comparecimento dos Conselheiros às reuniões do Conselho ou das Comissões.
§ 1º - O Conselheiro perderá o mandato se faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, no exercício civil, sem causa justificada por escrito e aceita pelo Presidente deste Conselho, exceção feita aos cargos natos e membros vitalícios.
§ 2º - O Conselheiro da Comissão perderá o mandato se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no exercício civil, sem causa justificada por escrito e aceita pelo Presidente da respectiva Comissão.
§ 3º - O Conselheiro que não puder comparecer à Sessão solicitará o comparecimento de seu suplente, devendo, não obstante, apresentar a justificativa da sua falta, por escrito.
Art. 26 - Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho, a direção dos trabalhos será exercida por seu substituto legal e, na falta ou impedimento deste, o Vice-Reitor especialmente designado, o substituirá.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente da respectiva Comissão, presidirá o Conselheiro designado pelo seu Presidente e na falta deste, pelo Conselheiro com mais tempo de atividade na Instituição.
Art. 27 - A pauta divulgada que constitui a ordem do dia terá sempre prioridade e prevalência na reunião, permitindo-se a inclusão de assuntos eventuais,
Art. 28 - As reuniões do Conselho e das Comissões não serão públicas, salvo expressa determinação em contrário pela respectiva presidência.
Art. 29 - Quando se tratar de assunto de interesse pessoal de Conselheiro do Órgão Colegiado, dela não participará o interessado.
Art. 30 - Os membros do Conselho e das Comissões terão direito a, apenas, 01 (um) voto nas decisões, com exceção do presidente do Conselho ou das Comissões que, além do voto comum, terá o voto de qualidade nas respectivas sessões.
Art. 31 - De cada sessão do Conselho e das Comissões lavrar-se-á a respectiva ata que, após a aprovação, será assinada pelos presentes àquela sessão.
Art. 32 - Das decisões do Conselho e das Comissões, em todos os níveis da administração que constituam atos normativos, serão baixadas Resoluções pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Os assuntos das Comissões, após apreciados e aprovados pelo Conselho, culminarão em Resoluções baixadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 33 - O Presidente do Conselho e de cada Comissão poderá vetar qualquer deliberação do Colegiado a que tenha presidido, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias após a reunião na qual ela tenha sido tomada.
Parágrafo único - A rejeição do veto por 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros, em reunião especialmente convocada para este fim, importará na aprovação definitiva da deliberação.
Seção III
Órgãos Executivos Centrais
Subseção I
Da Reitoria
Art. 34 - A Reitoria, constituída pelo Reitor, Vice-Reitor Acadêmico e Vice-Reitor Administrativo é o órgão de direção superior de todas as atividades universitárias, que será dirigida pelo Reitor, competindo-lhe:
I - administrar os recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, atualização e extensão;
II - coordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;
III - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio com as instituições congêneres.
Art. 35 - A Reitoria é exercida pelo Reitor, com o auxílio dos Vice-Reitores Acadêmico e Administrativo, e dos demais órgãos de apoio descritos no presente Regimento Geral.
Art. 36 - O Reitor será nomeado pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais de um mandato, sendo privativo de brasileiro, integrante de carreira do Magistério Superior.
Art. 37 - Os Vice-Reitores serão indicados pelo Reitor e nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato.
Parágrafo Único - A função de Vice-Reitor é considerada função de confiança, sendo o titular demissível ad nutum pelo Prefeito.
Art. 38 - Substituirá o Reitor, nas suas ausências ou impedimentos, o Vice-Reitor Acadêmico.
Art. 39 - São atribuições do Reitor:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do USJ;
II - representar a USJ em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir, com direito a voz e voto, inclusive, os órgãos colegiados do USJ;
IV - praticar os atos necessários e legais à administração de pessoal, inclusive determinando a lotação do pessoal técnico administrativo para atender as necessidades dos serviços e à manutenção da ordem e da disciplinado USJ;
V - supervisionar a formulação do Plano Geraldo USJ, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, o relatório de atividades do Centro Universitário Municipal, referente ao exercício anterior;
VII - submeter ao Conselho Universitário e, após, ao Superintendente da Fundação Educacional de São José, a prestação de contas anual do Centro Universitário Municipal;
VIII - conferir graus e expedir diplomas;
IX - firmar, em nome do USJ, convênios, contratos ou acordos, a serem homologados pelo Conselho Universitário e aprovados pelo chefe do Poder Executivo;
X - tomar decisões, em casos excepcionais, ad referendum, cabendo-lhe submetê-las ao Colegiado correspondente, na reunião subseqüente;
XI - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor, inclusive a de designar representante para defesa em juízo ou fora dele.
Art. 40 - O Reitor pode vetar, total ou parcialmente, deliberação do Conselho Universitário, até 10 (dez) dias úteis a contar da sessão em que tiver sido tomada.
§ 1º - Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o Colegiado correspondente para tomar conhecimento das razões do veto em sessão que se realiza dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do veto.
§ 2º - A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade do Colegiado correspondente importa em aprovação definitiva da deliberação.
§ 3º - Rejeitado o veto cabe ao Reitor assinar e expedir a Deliberação no prazo de 72 (setenta e duas) horas e, se não o fizer, caberá ao Vice-Reitor Administrativo ou Acadêmico, dependendo da matéria, fazê-lo em igual prazo.
Art. 41 - A estrutura da Reitoria está assim definida, com os seguintes órgãos de apoio:
§ 1º - Assessoria de Comunicação e Marketing - compete acompanhar e gerenciar o fluxo de comunicação organizacional, jornalismo institucional e relações públicas do Centro Universitário Municipal.
§ 2º - Assessoria Jurídica - Compete elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão do Centro Universitário, a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes e divulgação da legislação.
§ 3º - Assessoria de Planejamento Institucional - compete assessorar o Reitor na formulação de diretrizes e metas para o desenvolvimento didático, científico e administrativo do Centro Universitário Municipal.
§ 4º - Auditoria Interna - compete analisar os atos e procedimentos de todos os setores do Centro Universitário, com a finalidade de atestar sua legitimidade, exatidão, conveniência, oportunidade, conformidade em normas expressas ou padrões recomendáveis, nas áreas econômico-financeiro-contábil, acadêmica e administrativa.
§ 5º - Chefia de Gabinete - órgão assessor do Reitor, abrangendo a programação, coordenação, execução e supervisão das atividades do Gabinete.
§ 6º - Secretaria do Gabinete do Reitor - compete realizar os serviços gerais de secretaria e organizar a agenda de trabalho do Reitor.
Art. 42 – A Vice-Reitoria está dividida em Administrativa e Acadêmica
Subseção II
Da Vice-Reitoria Administrativa
Art. 43 - A Vice-Reitoria Administrativa é um Órgão Executivo Central exercido pelo Vice-Reitor Administrativo, indicado pelo Reitor e nomeado pelo Prefeito. Auxilia o Reitor no exercício de suas tarefas administrativas, sendo-lhe delegadas atribuições concernentes às respectivas áreas de atuação.
Art. 44 - Compete ao Vice-Reitor Administrativo:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades administrativas, financeiras e contábeis;
II - articular-se com o Reitor e o Vice-Reitor Acadêmico, para as decisões de assuntos de caráter administrativo, financeiro e pedagógico;
III - preparar a proposta orçamentária a ser apreciada e aprovada e os órgãos competentes;
IV - manter relacionamento com a Entidade Mantenedora para implementação e racionalização de seus objetivos e planos;
V - representar a Vice-Reitoria Administrativa junto a outros órgãos;
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Universitário ou decorrente de atos normativos.
Art. 45 - A estrutura da Vice-Reitoria Administrativa está assim definida, com os seguintes órgãos de apoio:
§ 1º - Coordenadoria de Gestão de Orçamento, Contabilidade e Finanças - compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis do Centro Universitário, observando a política de gestão administrativa e as normas e diretrizes estabelecidas.
§ 2º - Coordenadoria de Gestão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais - compete a administração do material, do patrimônio e dos serviços gerais do Centro Universitário, nos termos da legislação específica, com a finalidade de dotar a instituição com a infra-estrutura e a segurança necessárias para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, atualização e extensão.
§ 3º - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - compete promover, planejar, coordenar e controlar as atividades de seleção, avaliação de desempenho, remuneração, capacitação, qualificação, acompanhamento, assim como as atividades relativas à preservação da saúde e da segurança no ambiente de trabalho dos servidores docentes e técnico-administrativos do Centro Universitário.
§ 4º - Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Informações e Informática - compete a organização, processamento e disseminação de informações através de planejamento, integração, desenvolvimento, suporte e operação de sistemas e recursos tecnológicos de informática.
§ 5º - Secretaria da Vice-Reitoria Administrativa – compete executar os serviços de expediente da Vice-Reitoria e dar apoio administrativo ao Vice-Reitor
Art. 46 - A Coordenadoria de Curso é a unidade integrativa da estrutura do Centro Universitário Municipal de São José para todos os efeitos de operacionalização do ensino, da pesquisa e da atualização.
Subseção III
Da Vice-Reitoria Acadêmica
Art. 47- A Vice-Reitoria Acadêmica é exercida pelo Vice-Reitor Acadêmico, indicado pelo Reitor e nomeado pelo Prefeito, tendo atribuições de caráter acadêmico, previstas no Estatuto e Regimento do Centro Universitário, além de ser o substituto do Reitor nas suas ausências e impedimentos.
Art. 48 - Compete ao Vice-Reitor Acadêmico:
I - promover a integração das Atividades acadêmicas de ensino de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa, de Atualização e de Extensão, coordenando-as e supervisionando-as;
II - articular-se com o Reitor e o Vice-Reitor Administrativo, para as decisões de assuntos de caráter pedagógico, administrativo e financeiro;
III - representar a Vice-Reitoria Acadêmica junto a outros órgãos;
IV - substituir o Reitor, nas faltas e impedimentos;
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Universitário ou decorrente de atos normativos;
VI - opinar sobre admissão ou dispensa de docentes, após a aprovação do Colegiado de Curso;
VII - coordenar e supervisionar todos os registros das atividades escolares do Centro Universitário;
VIII - emitir parecer, quando solicitado, sobre:
a) criação, modificação, transformação ou extinção de cursos, programas ou atividades;
b) calendário escolar, horários de aula e outras atividades;
c) relatórios dos cursos;
d) matriz curricular e suas alterações;
e) projetos pedagógicos dos cursos, planos de ensino ou programas;
f) viabilidade acadêmica dos projetos de pesquisa, pós-graduação, atualização e extensão;
g) quaisquer assuntos de natureza acadêmica, no âmbito de sua competência;
IX - proceder a levantamentos de dados acadêmicos;
X – analisar e decidir processos e casos disciplinares, envolvendo o corpo docente e o corpo discente, orientando as unidades acadêmicas quanto à aplicação de penalidades, quando for o caso;
XI – coordenar a normatização e regulamento de estágios e práticas profissionais, supervisionando o cumprimento das normas e procedimentos por parte das unidades de ensino;
XII – baixar instruções normativas, disciplinando a avaliação de acadêmicos para efeito de convalidação e aproveitamento de estudos;
XIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função e as determinadas pelo Reitor.
Art. 49 - A estrutura da Vice-Reitoria Acadêmica está assim definida, com os seguintes órgãos de apoio:
§ 1º - Assessoria de Graduação - compete planejar, executar e controlar as atividades acadêmicas de graduação do Centro Universitário.
§ 2° - Assessoria de Pesquisa e Pós-graduação - compete planejar, executar e controlar as atividades relativas à pesquisa e pós-graduação do Centro Universitário.
§ 3º - Assessoria de Cultura e Extensão - compete formular políticas, gerenciar e avaliar as atividades de extensão e as atividades culturais do Centro Universitário.
§ 4º - Assessoria de Assuntos Estudantis - compete coordenar e assessorar o Reitor na política estudantil do Centro Universitário.
§ 5º - Secretaria da Vice–Reitoria Acadêmica - compete assessorar a Vice-Reitoria Acadêmica nos assuntos acadêmicos e administrativos, mantendo os registros das atividades escolares e os cadastros dos discentes e dos docentes do Centro Universitário.
Seção IV
Órgãos Deliberativos Setoriais
Subseção I
Dos Colegiados de Cursos
Art. 50 – Os Colegiados de Cursos de Graduação são órgãos consultivos em matéria de ensino de graduação e pós-graduação (latu sensu), pesquisa, extensão e cultura.
Art. 51 - Os Colegiados de Cursos têm as seguintes atribuições:
a) Avaliar e atualizar continuamente o projeto político-pedagógico do curso;
b) Conduzir os trabalhos de reestruturação curricular do curso, para aprovação nos Colegiados Superiores, sempre que necessário;
c) Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação do curso;
d) Proceder ao acompanhamento e avaliação do curso, envolvendo os diversos segmentos inseridos no processo;
e) Pronunciar-se, em grau de recurso, sobre pedidos de revisão de provas e exames finais e sobre problemas didático-pedagógicos específicos, quando solicitado;
f) Analisar os resultados do desempenho acadêmico dos alunos e seu aproveitamento nas disciplinas do Curso, com vistas a pronunciamentos didático-pedagógicos e administrativos;
g) Propor e aprovar , quando for o caso, regulamentos de Estágio Supervisionado, de Trabalho de Conclusão de Curso e de Atividades Complementares dos respectivos Cursos;
h) Recomendar a indicação ou substituição de docentes, quando necessário;
i) Elaborar proposta do calendário anual do curso;
j) Apreciar convênios, no âmbito acadêmico, referentes ao curso;
k) Deliberar, conclusivamente, sobre a alocação de recursos destinados ao Curso, inclusive em sua fase de planejamento;
l) Decidir, em primeira instância, as questões referentes à matrícula, à re-opção, à dispensa de disciplina, à transferência e à obtenção de novo título, bem como às representações e aos recursos apresentados por docentes e discentes;
m) Analisar os casos de infração disciplinar e, quando necessário, encaminhar ao órgão competente;
n) Propor e/ou avaliar as atividades extracurriculares do curso;
o) Propor alterações no Regulamento dos Colegiados de Cursos, para posterior aprovação dos Conselhos Superiores;
p) Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
q) Solucionar os casos omissos neste Regimento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.
Parágrafo único. As deliberações dos Colegiados de Cursos, de caráter normativo, assumirão a forma de Resoluções.
Art. 52 – Cada Colegiado de Curso tem a seguinte composição:
a) Coordenador do Curso, como presidente;
b) Três representantes dos docentes que ministrem disciplinas profissionalizantes na área de conhecimento específica do curso;
c) Três representantes dos docentes que ministrem as demais disciplinas do curso;
d) Um representante dos discentes do curso.
§ 1º – O Coordenador do Curso será eleito por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por um Colégio Eleitoral formado pelos docentes do Quadro Permanente e temporário e em efetivo exercício no Curso, através do voto secreto e direto.
§ 2º – Poderá se candidatar ao cargo de coordenador do curso o docente do quadro permanente do USJ, em efetivo exercício no curso, devendo ainda possuir titulação de doutor e regime de dedicação exclusiva.
§ 3º - Caso não exista candidatura para o cargo de Coordenador nas condições previstas no parágrafo 2º, admitir-se-á, em caráter excepcional, a titulação de mestre bem como o regime de 40 horas.
§ 4º - Os representantes dos docentes e discentes serão eleitos dentre seus pares, por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Subseção II
Do Funcionamento e da Competência dos Órgãos Colegiados
Art. 53 - Para deliberar, respeitada a maioria docente, os órgãos colegiados funcionam com a maioria absoluta de seus membros, e as decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excetuados os casos a seguir:
§ 1° - As alterações deste Regimento Geral exigem maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Universitário.
§ 2° - As deliberações sobre criação ou alteração de órgãos, aprovação de normas ou regulamentos, ou como instância recursal, exigem maioria absoluta dos membros do Colegiado competente.
Art. 54 - A convocação dos membros dos colegiados é feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por escrito, com conhecimento da pauta dos trabalhos aos convocados.
§ 1° - A convocação pode ser feita, em caso de urgência, a critério dos Presidentes dos Colegiados, nos termos regimentais, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio eletrônico e escrito, dando-se ciência da pauta aos convocados.
§ 2° - A ausência eventual de membros natos ou representantes, de órgãos ou categorias não impede o funcionamento dos órgãos colegiados, nem invalida as decisões tomadas regimentalmente.
Art. 55 - O comparecimento dos membros às sessões dos órgãos colegiados é obrigatório e prevalece sobre qualquer outra atividade.
Art. 56 - De cada sessão dos órgãos colegiados lavrar-se-á a respectiva ata circunstanciada, assinada pelo Presidente e Secretário, sendo submetida à aprovação na sessão seguinte ou na mesma sessão, se necessário.
Art. 57 - As deliberações de caráter normativo serão consolidadas sob a forma de Resolução.
Art. 58 - Das decisões caberá recurso, na seguinte forma;
I - dos professores para os Coordenadores de Curso;
II - dos Coordenadores de Curso para os Colegiados de Cursos;
III - dos Colegiados de Cursos para o Conselho Universitário;
IV - do Reitor para o Conselho Universitário;
V – do Conselho Universitário para o Conselho Estadual de Educação.
Art. 59 - Ordinariamente, o Conselho Universitário reúne-se uma vez por semestre, ou, tantas vezes quantas forem necessárias; extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 60 - Os Colegiados de Cursos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez, por bimestre, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Seção IV
Órgãos Executivos Setoriais
Subseção I
Da Coordenação de Cursos
Art. 61 – As Coordenadorias de Cursos são os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização das atividades dos Cursos.
Art. 62 - A Secretaria de Cursos é órgão de apoio das Coordenadorias de Curso.
Parágrafo Primeiro – Compete à Secretaria de Cursos superintender os serviços e auxiliar na execução das atividades de matrícula e programação acadêmica dos Cursos.
Art. 63 - Cabe às Coordenadorias de Curso a organização didático-científica e de distribuição de pessoal do respectivo curso, congregando professores para os objetivos comuns de ensino, pesquisa, atualização e extensão.
Art. 64 - São atribuições da Coordenadoria de Curso:
I - elaborar, em cada período letivo, o plano de atividades do respectivo Curso, atribuindo encargos de ensino, pesquisa, atualização e extensão aos membros do corpo docente;
II - propor ao Colegiado de Curso, de forma justificada, alterações no Projeto Pedagógico e na grade curricular do Curso;
III - aprovar os planos de ensino das disciplinas do Curso, elaborados pelos respectivos professores;
IV - examinar os programas e calendários para a realização de atividades de extensão, atualização e pesquisa, e encaminhá-los à aprovação final pelo Reitor do USJ;
V - aprovar projetos de ensino, extensão, atualização, pesquisa e iniciação científica, no âmbito da área de conhecimento do Curso, e remeter, quando necessário, à aprovação dos órgãos competentes;
VI - decidir sobre assuntos de ordem didática, no âmbito do Curso;
VII - levantar a necessidade de treinamento do seu pessoal docente, elaborando plano de atividades para supri-la, submetendo-o à apreciação do Reitor do USJ, após deliberação pelo Colegiado de Curso;
VIII - propor projetos de ensino, pesquisa, atualização e extensão, inclusive cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros;
IX - orientar a biblioteca na aquisição de obras, mediante sugestão dos professores;
X - elaborar, anualmente a relação de material didático-pedagógico necessário, a ser solicitado ao Reitor do USJ;
XI - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
XII - apresentar sugestões e planos de desenvolvimento do USJ, no âmbito de sua competência;
XIII - praticar os demais atos inerentes às suas finalidades dentro da organização didática do USJ;
XIV - tomar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento das atividades de ensino, em todas as disciplinas do Curso;
XV - decidir sobre os pedidos de transferência interna e externa, retorno de aluno, abandono do Curso e retorno de graduado, bem como de troca de turno;
XVI - assinar contratos e termos de estágios de alunos do Curso sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, poderá o Coordenador de Curso, em matérias de sua competência, editar portarias específicas.
Art. 65 - Compete à Secretaria de Cursos:
I - organizar os serviços da Secretaria, concentrando nela toda a escrituração do estabelecimento, a qual deverá ser mantida rigorosamente atualizada e conferida;
II - organizar o arquivo do modo que assegure a preservação dos documentos escolares e que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados, das Coordenadorias ou dos demais órgãos do USJ;
III - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações das Coordenadorias;
IV - redigir e expedir toda a correspondência;
V - superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria, fazendo a distribuição eqüitativa dos trabalhos para seus servidores;
VI - redigir e subscrever os editais de chamada para processo seletivo e matrícula, os quais serão publicados por ordem do Reitor do USJ;
VII - manter atualizada a coleção de leis, regimentos, regulamentos, portarias, instruções, ordens de serviço, despachos e livros de Escrituração Escolar;
VIII - apresentar ao Reitor do USJ, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser assinados e visados;
IX - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço no recinto da Secretaria, salvo quando houver expressa autorização superior;
X - publicar regularmente as notas de aproveitamento das avaliações e as relações de faltas para conhecimento do aluno;
XI - organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos;
XII - manter o sigilo requerido pela função e exercer as demais atividades que lhe forem confiadas.
Capítulo IV
Da Comunidade Acadêmica
Art. 66 – A comunidade acadêmica é constituída:
I - Pelo corpo docente, composto pelos professores dos cursos seqüenciais, de graduação e pós-graduação;
II – Pelo corpo discente, composto por alunos dos cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação, de atualização e de extensão, efetivamente matriculados; e
III – Pelo corpo técnico-administrativo, composto por todos os funcionários da Instituição.
Art. 67 – O ato de investidura em qualquer cargo ou função e a matrícula na USJ implicam compromisso formal de respeito à legislação em vigor, ao Estatuto da FUNDESJ, ao Estatuto do USJ, a este Regimento e às demais normas e regulamentos institucionais, constituindo falta punível a sua não observância.
Seção I
Do Corpo Docente
Subseção I
Da Constituição, Direitos e Deveres
Art. 68 - As atividades docentes, para efeito deste Capítulo, compreendem:
I - as atividades de ensino das disciplinas pertencentes aos diversos cursos mantidos pela USJ;
II - as atividades de acompanhamento, orientação e supervisão de estágios, na forma dos Regulamentos específicos;
III - as atividades de acompanhamento, orientação e supervisão de Trabalhos de Conclusão de Cursos, na forma dos Regulamentos específicos;
IV - as atividades administrativas, vinculadas ao ensino, pesquisa, atualização, extensão, estágio ou Trabalho de Conclusão de Cursos, exercidas por designação do Reitor do USJ;
V - a participação em comissões especiais e bancas examinadoras, quando decorrentes de designação do Reitor do USJ;
VI - as demais atividades de ensino, pesquisa, atualização e extensão pelas quais for responsável na USJ.
Art. 69 - O Corpo Docente do USJ se distribui entre as seguintes classes da carreira de magistério:
I - Professor Doutor;
II - Professor Mestre;
III - Professor Especialista;
IV - Professor Graduado;
§ 1º - A USJ terá os professores contratados preferencialmente em regime de trabalho que permita o desenvolvimento conjunto de atividades de ensino, pesquisa, atualização e extensão.
§ 2º - A definição da oportunidade e do número de vagas para os concursos para Professor é da entidade mantenedora.
§ 4˚ - A USJ poderá, em caráter temporário e excepcional e por tempo limitado, contratar professor visitante de reconhecida competência e formação em áreas específicas do conhecimento para exercer atividades universitárias de docência.
Art. 70 - Os professores são contratados pela Mantenedora, mediante Concurso Público, sujeitos ao regime celetista, observando os critérios e normas deste Regimento.
Parágrafo Único - O Corpo Docente é constituído por professores que ofereçam largas garantias de: compromisso com o ensino, pesquisa, atualização e extensão de qualidade; sólida formação teórica; capacidade didática e identificação com o projeto político-pedagógico do USJ.
Art. 71 - São deveres do professor:
I - reger as aulas em conformidade com a distribuição feita no horário fixado pela coordenadoria do curso;
II - zelar, em cooperação com a Coordenadoria do Curso, pela disciplina geral do Estabelecimento e, particularmente, pela disciplina das classes ou turmas a seu cargo;
III - cumprir na íntegra e em conformidade com as instruções legais em vigor e com a orientação normativa fixada pela Reitoria e pela Coordenação do Curso, a freqüência e os planos de ensino, que deverão ser entregues aos alunos no primeiro dia de aula;
IV - registrar nos diários de classe ou documento equivalente a matéria lecionada, imediatamente após a aula;
V - entregar pontualmente à Secretaria, nas datas determinadas pela coordenadoria do curso, as notas de aproveitamento de cada aluno, sob pena de advertência e responsabilização pelos prejuízos causados aos acadêmicos e à USJ;
VI - comparecer às reuniões dos órgãos de que fizer parte;
VII - participar das atividades de pesquisa, atualização e extensão para as quais for designado;
VIII - comunicar ao Coordenador, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, as ausências previstas, para que seja providenciada a sua substituição;
IX - apresentar ao Coordenador, para fins de aprovação e no prazo determinado, os planos de ensino de que trata o inciso III deste artigo;
X – ministrar aulas, cumprindo rigorosamente os horários estabelecidos, registrando os conteúdos lecionados e anotando a freqüência dos acadêmicos na forma regimental;
XI – responder pela ordem na sala de aula e pelo bom uso e conservação do material utilizado;
XII – orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extracurriculares relacionados à sua disciplina;
XIII – cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais, em especial as referentes ao calendário escolar e à verificação do desempenho acadêmico.
Art. 72 - Ao final de cada semestre letivo o docente será avaliado pela Vice-Reitoria Acadêmica, no que tange aos deveres elencados acima, sob pena de exclusão do Quadro de Docentes do Centro Universitário Municipal de São José.
Art. 73 - O afastamento de professores que prejudique o cumprimento do horário previsto para a disciplina sob sua responsabilidade deverá ser comunicado e autorizado pela coordenação, com a maior antecedência possível, sendo de 3 (três) dias úteis o prazo mínimo.
§ 1° - Autorizado o afastamento, caberá ao professor adotar uma das seguintes medidas, nessa ordem de prioridade e de comum acordo com o coordenador:
I - realização de atividade em sala contemplando o tema da disciplina e conforme o seu planejamento e conteúdo programático, mediante monitoria de outro professor;
II - realização de atividade de ensino, a cargo de outro professor com qualificação para tanto, referente ao conteúdo programático da disciplina.
§ 2° - Ocorrendo afastamento ou ausência que não possa ser suprida na forma do parágrafo primeiro, as aulas deverão ser integralmente repostas aos sábados ou ao final do semestre letivo regular.
Art. 74 - São direitos do professor:
I - perceber salários compatíveis com a função docente, conforme autorizado neste Regimento e nos Estatutos da Entidade Mantenedora;
II - escolher seus representantes no órgão Colegiado;
III - representar, junto ao Coordenador, contra atos de insubordinação e indisciplina de discente;
IV - afastar-se temporariamente, desde que devidamente autorizado, para participar de cursos de pós-graduação e outros eventos.
V – receber tratamento profissional condizente com a atividade do magistério, apoio didático e administrativo no desenvolvimento regular de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 75 - A título eventual e por tempo estritamente determinado, poder-se-á dispor de professores contratados temporariamente, esses últimos destinados a suprir a falta provisória de docentes integrantes da carreira.
Seção II
Do Corpo Discente
Subseção I
Da Constituição, Direitos e Deveres
Art. 76 - O corpo discente é constituído pelos alunos regulares matriculados nos cursos abrigados pela USJ.
Parágrafo único - Os alunos classificam-se como:
I - regulares - são os que preenchem os requisitos e condições para obtenção de diplomas de graduação, pós-graduação, técnico e tecnólogo; e
II - não regulares - são os alunos dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e de outros programas temporários.
Art. 77 - Cabe ao corpo discente:
I - cumprir a programação curricular prevista para seu curso;
II – obter, com assiduidade, o aproveitamento das aulas e demais atividades do curso em que estiver matriculado;
III - apresentar-se pontualmente às atividades escolares;
IV - cumprir fielmente os prazos determinados em suas atividades acadêmicas;
V - submeter-se às provas de verificação de aproveitamento escolar, previstas nas normas internas do USJ, bem como a outras que forem exigidas pelo professor;
VI - votar nas eleições de seus representantes;
VII - abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos colegas, aos professores, às autoridades do USJ e da Entidade Mantenedora, e seus servidores;
VIII - comparecer, quando convocado, para prestar depoimento, à sessão do Colegiado de Curso ou junto a Reitoria do USJ ou à Coordenadoria do seu Curso, que tiver de julgar processos sobre o descumprimento das suas obrigações estabelecidas neste regimento e demais normas aplicáveis, bem como sobre o recurso pela aplicação de sanções disciplinares impostas pela violação da norma regimental e/ou legal;
IX - tomar conhecimento e cumprir as leis, atos normativos internos e demais determinações do Estatuto e do Regimento Geral do Centro Universitário Municipal de São José.
X - observar todas as disposições deste Regimento.
Art. 78 - São direitos do aluno:
I - ser atendido pela coordenação do curso e pelo corpo docente, dentro do seu horário de trabalho, ou através de consulta via correio eletrônico, em todas as suas solicitações de ordem didático-pedagógica;
II - fazer parte dos órgãos de representação estudantil;
III - recorrer das decisões de seu interesse;
IV - ser atendido pelo pessoal administrativo do USJ em todas as suas solicitações de ordem acadêmica;
V - fazer-se representar nos Órgãos Colegiados do USJ, com direito a voz e voto.
VI - requerer transferência para outros estabelecimentos de ensino superior, trancamento ou cancelamento da matrícula, nos termos das normas estatutárias e regimentais em vigor.
Subseção II
Da Representação Estudantil
Art. 79 - O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico, permitindo-se a congregação de alunos por curso a ela vinculados,
Parágrafo único - A composição, organização e funcionamento, bem como as atividades do Diretório e dos Centros Acadêmicos a que se refere este artigo, serão estabelecidos no seu estatuto próprio, aprovado
Art. 80 - O exercício de quaisquer funções do Diretório ou do Centro Acadêmico ou delas decorrentes não exonera o estudante do cumprimento dos deveres escolares, inclusive o de freqüência.
Art. 81 - Cabe ao Diretório Acadêmico, na forma de seu Regimento, o representante discente junto ao Conselho Superior do USJ e aos Centros Acadêmicos, quando existentes, indicar os representantes discentes junto aos órgãos colegiados específicos de cada curso.
§ 1º - O Reitor do Centro Universitário Municipal de São José baixará ato próprio, estabelecendo os prazos e documentos necessários para a posse dos representantes discentes dos alunos regulares, devidamente matriculados, eleitos ou indicados para os respectivos órgãos colegiados.
§ 2º - Os representantes discentes assumem suas funções junto aos órgãos colegiados do USJ e de seus Cursos após indicação pelos órgãos de representação estudantil, que será realizada com antecedência mínima de três (3) dias da data prevista para a sua posse.
§ 3º - Os representantes discentes integram os órgãos Colegiados do USJ com direito a voz e a voto, e mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º - É vedado o acúmulo de representação por um mesmo acadêmico em mais de um órgão do USJ.
§ 5º - As convocações para as reuniões do Colegiado são dirigidas aos respectivos representantes estudantis.
§ 6º - A representação discente nos órgãos colegiados tem por finalidade:
I - encaminhar reivindicações e aspirações dos vários segmentos, classes ou turmas de alunos;
II - colaborar no fluxo bilateral de informações de interesse dos alunos;
III - participar das atividades dos órgãos colegiados que definem ou modificam o corpo interno de normas, que regulamentam a convivência universitária;
IV - promover o estreitamento das relações entre vários setores produtores ou de usuários dos serviços educacionais para melhoria de sua qualidade.
§ 7º - Cessa automaticamente o mandato do representante discente quando:
I - sofrer pena de suspensão de 10 (dez) dias ou exclusão, na forma deste Regimento Geral;
II - solicitar trancamento ou cancelamento de matrícula ou deixar de renová-la;
III - por motivo não justificado, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, do órgão a que pertencer.
Seção IV
Do Pessoal Técnico – Administrativo
Art. 82 - O pessoal técnico-administrativo prestará serviços de apoio técnico, administrativo e operacional, bem como de assessoramento a todos os órgãos e níveis hierárquicos do USJ.
Art. 83 - Os funcionários técnico-administrativos ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida
Seção V
Do Regime Disciplinar
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 84 - Os membros do corpo docente, do corpo discente e do pessoal técnico-administrativo estão obrigados a concorrer para que reine a ordem, respeito, os bons costumes, a disciplina e os preceitos morais em todas as dependências do USJ.
Art. 85 – Sem prejuízo das disposições legais, constituem infrações à disciplina, dentre outras:
I – Portar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, sem autorização legal;
II – recorrer ou propiciar o uso de meios fraudulentos nas avaliações, com ou sem propósito de lograr aprovação ou promoção, própria ou de terceiros;
III – praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar e outros;
IV – promover algazarra ou distúrbio;
V – praticar manifestações, propaganda ou ato de discriminação religiosa e/ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência dos trabalhos escolares;
VI - ferir a ética acadêmica no que se refere à cópia ou plágio (parcial ou total) de trabalhos acadêmicos e científicos, como projetos de pesquisa, publicações científicas, monografias, TCC’s, dissertações, teses e outras produções similares;
VII - utilizar tecnologia da informação para invadir sistemas computacionais.
Art. 86 - As infrações definidas no artigo anterior incorrem nas seguintes sanções disciplinares, independentemente da ordem, conforme a gravidade da falta cometida:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - desligamento.
§ 1º - Advertência Verbal: nos casos de desrespeito às normas disciplinares constantes deste Regimento Geral, de Regimentos Internos, Regulamentos ou de outras normas internas, qualquer que seja a modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade e, ainda, por desrespeito ou desobediência às autoridades do USJ, ou a qualquer membro do corpo docente, discente ou de técnico-administrativo;
§ 2º - Advertência Escrita: nos casos de reincidência das práticas previstas no parágrafo anterior ou sempre que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade e, ainda, por ofensa ou agressão a outrem, ou pela prática de atos incompatíveis com a moralidade ou dignidade da vida universitária;
§ 3º - Suspensão: nos casos de reincidência em falta já punida com advertência verbal ou escrita, ou sempre que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade, sendo casos de suspensão também:
a) improbidade na execução de trabalhos escolares;
b) divulgação ou fixação de cartazes, documentos, publicações ou faixas ofensivas a autoridades, pessoas, instituições ou à moral;
c) convocação ou realização de reuniões do corpo discente em área de atuação da Fundação Educacional de São José e suas mantidas sem autorização prévia da autoridade competente;
d) ofensa moral às autoridades do USJ, ou a qualquer membro do seu corpo docente ou técnico-administrativo;
e) danificar o patrimônio da Fundação Educacional de São José e suas mantidas, caso em que, além da penalidade, ficará obrigado a reparar o dano;
f) praticar atos de improbidade nas dependênciasdo USJ ou em outros locais quando participante de atividades acadêmicas;
g) desobedecer ordem de membro do corpo docente ou técnico-administrativ odo USJ, no exercício regular de suas funções;
h) caluniar, injuriar ou difamar membros da comunidade universitária ou usuários dos serviços e visitantes;
i) retirar, sem permissão da autoridade competente, objeto ou documento do USJ;
j) praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
k) apresentar-se sob efeito de qualquer substância que possa provocar distúrbio comportamental no trabalho, ou nas atividades desenvolvidas na USJ;
l) praticar insubordinação grave;
m) falsificar documentos para obter vantagem pessoal ou de outrem.
§ 4º - Desligamento: nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito ou sindicância, ter o acadêmico, professor ou funcionário praticado falta considerada grave ou dentre outros casos, por desrespeito, desacato, ofensa ou agressão, física ou moral, a qualquer membro da comunidade acadêmica, por infração incompatível com a dignidade da vida universitária, ou ainda quando:
a) portar substância tóxica, sem autorização legal;
b) portar, de forma ilegal, arma de fogo ou artefatos que possam ferir pessoas.
§ 5º - A penalidade de suspensão implicará a consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o acadêmico impedido durante esse tempo de freqüentar as aulas, sendo definitivamente suspenso e vedado o exercício de representação perante os Colegiados do USJ.
§ 6º - O termo de aplicação de penalidade disciplinar constará da pasta funcional ou acadêmica do infrator, não constando, porém, do histórico escolar.
§ 7º - As sanções referidas neste artigo não isentarão o infrator da responsabilidade criminal ou civil em que haja incorrido.
Art. 87 - Não será concedido trancamento ou cancelamento de matrícula, ou transferência interna a acadêmico submetido à sindicância, antes de sua conclusão e cumprimento da pena, no caso de suspensão.
Art. 88 - A competência para conhecer da infração é determinada:
a) em razão da autoridade contra quem for cometida;
b) em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;
c) em razão do lugar onde se verificar a infração.
Parágrafo único - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, são considerados obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - a existência de culpa ou dolo na conduta do infrator, e seu grau de intensidade;
II - o valor e a utilidade dos bens atingidos.
III - primariedade ou grau de reincidência do autor.
Art. 89 - A aplicação de sanção disciplinar a membro do Corpo Docente ou do Corpo Discente, que implique em suspensão ou desligamento, sempre será precedida de processo disciplinar instaurado por comissão composta de 03 (três) membros, designados pelo Reitor através de Portaria, que assegure amplo direito de defesa e contraditório ao indiciado.
Art. 90 - O procedimento acima mencionado será presidido por um professor do USJ, especialmente designado pelo Reitor, que efetuará as diligências necessárias e citará o indiciado para, no prazo cinco dias, apresentar sua defesa prévia escrita.
Art. 91 - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à instrução do processo, a comissão elaborará parecer dentro de cinco dias, e, caso exista mais de um indiciado, dentro de dez dias, especificando, em relatório circunstanciado, a infração cometida, a autoria e as razões do seu convencimento.
Art. 92 - Recebido o processo disciplinar, o Reitor do USJ proferirá decisão fundamentada, no prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 93 - Dos atos que imponham penas disciplinares cabe recurso, em instância final, ao Conselho Universitário do USJ.
Parágrafo único. O recurso será interposto pelo interessado, em petição devidamente fundamentada, no prazo de dez dias, contatos da ciência da decisão pelo recorrente, sob pena de não recebimento, por intempestividade.
Art. 94 - Quando a infração se revestir da figura de tipificada como crime ou contravenção penal, o Reitor do USJ remeterá cópia do procedimento à autoridade competente para a instauração do respectivo inquérito policial.
Art. 95 - Comprovada a existência de dano patrimonial do USJ, o responsável fica obrigado, desde logo, a ressarcir os danos, independentemente das sanções disciplinares e criminais cabíveis.
Capítulo V
Da Organização Acadêmica e Didática
Seção I
Do Ensino, da Pesquisa, da Atualização e da Extensão.
Art. 96 - Para realização de suas finalidades de ensino, pesquisa, atualização e extensão, a USJ ministrará cursos compreendidos nas seguintes categorias:
I – Graduação - abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou estudo equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
II - Pós-graduação lato sensu e stricto sensu - abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso.
III – Seqüenciais- por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos da Instituição.
IV – Tecnólogos- como modalidade especial de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou estudo equivalente e tenham se classificado em processo seletivo.
V – Extensão presencial ou à distância - abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos pela USJ.
VI - Atualização – abertos a estudantes e graduados que tenham interesse em renovar os conhecimentos adquiridos nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação na linha da educação permanente.
VII – Técnicos - aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou estudo equivalente e tenham se classificado em processo seletivo.
§ 1° - A USJ, observada a legislação em vigor, pode organizar outros cursos ou programas de duração plena ou de curta duração, para atender às exigências de sua programação específica ou às necessidades do mercado de trabalho, bem como aos interesses da sociedade, desde que previamente autorizados pelos órgãos estatais competentes.
§ 2° - Os Cursos e Programas de Pós-graduação serão regidos por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Seção II
Dos Cursos de Graduação
Art. 97 - Os cursos de graduação, obedecendo à duração e às diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, estão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio e aos portadores de formação equivalente, mediante processo seletivo.
Art. 98 - Os cursos abrigados pela USJ destinam-se a formar profissionais de nível superior.
Subseção I
Da Estrutura Curricular
Art. 99 - Os currículos plenos dos cursos de graduação são constituídos:
I - pelos conteúdos e atividades estabelecidas nas diretrizes curriculares fixadas e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação;
II - de outros conteúdos e atividades expressamente previstas no projeto pedagógico do Curso e inseridas em sua grade curricular;
III - de atividades acadêmicas dentre aquelas oferecidas pelo Centro Universitário;
IV - de atividades acadêmicas de caráter geral e humanístico, necessárias à melhor formação da cidadania.
§ 1º - Os conteúdos e atividades dos cursos de graduação são desdobrados em disciplinas e atividades de duração semestral.
§ 2º - O semestre comportará, necessariamente, período para planejamento; para o desenvolvimento das atividades acadêmicas bem como para apresentação de relatórios, análise e avaliação das atividades desenvolvidas.
§ 3º - As disciplinas e atividades obrigatórias, exigidas para todos os alunos, são aquelas constantes da grade curricular de cada curso, devidamente publicada na forma da legislação em vigor.
Art. 100 - Os currículos plenos, quando integralizados, habilitam o aluno à obtenção do diploma do respectivo curso, desde que observadas as demais condições para tanto.
Parágrafo único - É obrigatório aos alunos, para obtenção do diploma correspondente, o cumprimento de todas as disciplinas e atividades do Curso, bem como sua carga horária integral, estabelecida no respectivo Projeto Pedagógico e na grade curricular correspondente, incluindo todas as disciplinas e atividades nele expressamente previstas, entre as quais o estágio supervisionado, as atividades complementares e o Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 101 - Por disciplina entende-se o conjunto delimitado e homogêneo de conhecimentos, técnicas e atividades, desenvolvidas em um determinado número de horas-aula que são distribuídas ao longo do período letivo, e organizadas mediante programa e plano de ensino específico.
§ 1º - O programa de ensino de cada disciplina é elaborado pelo professor ou conjunto de professores que a ministra e encaminhado ao Coordenador, contendo as seguintes informações:
I – identificação do USJ e do Curso;
II - identificação da disciplina (nome, código, requisitos e carga horária);
III - ementa;
IV - objetivos (gerais e específicos);
V - conteúdo programático;
VI - bibliografia (básica e complementar).
§ 2º - O plano de ensino de cada disciplina é elaborado individualmente pelo professor que a ministra, para cada turma de alunos, e encaminhado ao Coordenador, contendo as seguintes informações, complementares ao programa de ensino:
I - nome do professor ou professores;
II - identificação da oferta da disciplina (ano, semestre, turma, turno, dias letivos e horários);
III - avaliação (instrumentos e critérios);
IV - cronograma e metodologia (conteúdos e atividades, com indicação de período de realização, forma de avaliação e metodologia empregada).
§ 3º - Para cada disciplina é obrigatório o cumprimento integral, pelo professor, da carga horária e do conteúdo programático estabelecido no respectivo plano de ensino.
Art. 102 - A integralização curricular dos cursos do USJ é feita pelo sistema de créditos, adotando-se pré-requisitos e co-requisitos na forma do projeto pedagógico específico de cada curso.
§ 1º - O número de horas-aula semanais mínimo para matrícula, no sistema de créditos, é de 12 (doze).
§ 2º - Somente receberá o diploma o aluno que integralizar o Currículo de seu curso.
§ 3º - Considera-se integralização curricular a obtenção do número total de créditos nas disciplinas fixadas no currículo do Curso.
§ 4º - O aluno que tiver o prazo de integralização curricular esgotado terá automaticamente cancelada sua matrícula no curso.
§ 5º - O cancelamento de matrícula não isenta o aluno do cumprimento de obrigações eventualmente por ele contraídas com a Biblioteca e outros órgãos do Centro Universitário Municipal de São José.
§ 6º - O aluno poderá requerer prorrogação de prazo para integralização curricular à Coordenadoria do respectivo Curso, devendo o processo ser instruído pela Vice-Reitoria Acadêmica.
§ 7º - Compete ao Colegiado de Curso decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de integralização curricular.
§ 8º - Da decisão do Colegiado de Curso cabe recurso ao Conselho Universitário.
Art. 103 - A criação de novos cursos e habilitações, a reestruturação, ampliação, alteração, suspensão ou extinção de cursos depende de deliberação do Conselho Universitário ouvido os órgãos competentes, nos termos deste Regimento Geral.
Seção III
Do Regime Escolar
Subseção I
Das Formas de Ingresso
Art. 104 - O ingresso de alunos nas vagas iniciais dos cursos de graduação do Centro Universitário Municipal de São José far-se-á mediante processo de seleção.
Parágrafo único - O processo de seleção abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.
Art. 105 - O processo de seleção é anunciado por meio de Edital, até 30 (trinta) dias antes do início das inscrições, constando o número de vagas, os critérios de seleção, datas de inscrição, da prova de seleção, das matrículas dos classificados, a documentação necessária, as exigências específicas de cada curso, valor da taxa de inscrição e outros esclarecimentos de interesse dos candidatos.
Art. 106 - Terão direito de efetuar matrícula, dentro do limite de vagas fixado, os candidatos que atingirem o maior número de pontos, na forma e segundo os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º - Havendo empate na classificação, o desempate é feito segundo os critérios pré-estabelecidos no edital do processo seletivo.
§ 2º - Perde o direito à classificação obtida, o candidato que deixar de apresentar até a data fixada para matrícula prova de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Art. 107 - As vagas oferecidas para processo de seleção são as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 108 - Quando o número de candidatos classificados não preencher as vagas fixadas ou houver posterior abandono de curso por alunos inicialmente matriculados, de forma a existirem vagas remanescentes nos cursos abrigados pela USJ, podem ser recebidos novos alunos, mediante processo de seleção especial, conforme legislação educacional em vigor.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo são consideradas vagas totais de cada Curso, na forma da legislação aplicável, o número de vagas anuais autorizadas, multiplicado pelo número de anos de duração do respectivo Curso.
Art. 109 - O Processo Seletivo sempre deverá atender ao princípio da igualdade de oportunidades dos cidadãos, ressalvadas políticas de discriminação positiva, e deverá abranger conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Parágrafo único - A USJ, ouvido o Conselho Universitário, poderá celebrar convênios com outras Instituições especializadas, visando à realização de processo de seleção unificado.
Subseção II
Da Matrícula
Art. 110 – Serão admitidos à matrícula dos cursos de graduação e seqüenciais os candidatos selecionados na forma deste Regimento, mediante apresentação de comprovante de conclusão do Ensino Médio ou equivalente e de outros documentos exigidos em edital próprio.
Art. 111 - A matrícula dos cursos de graduação e seqüenciais será regulamentada em editais, dentro dos prazos fixados no calendário acadêmico.
Art. 112 - A matrícula dos cursos de graduação e seqüenciais far-se-á pelo sistema de créditos e por disciplina, observados os pré-requisitos, o número de acadêmicos por turma e a compatibilidade de horários, conforme legislação específica.
§ 1º - Não será admitida matrícula em curso de graduação e seqüenciais abaixo do limite mínimo de 12 (doze) créditos, exceção feita ao caso do acadêmico formando, às situações geradas por cursos em implantação, cursos em extinção e às situações em que se constate a inexistência de oferta de disciplina.
§ 2º - Será considerada nula, para todos os efeitos, a matrícula nos cursos de graduação e seqüenciais feitas sem observância do disposto neste Regimento Geral, na legislação em vigor e no Edital específico.
Art. 113 - O candidato classificado que não se apresentar para matrícula, no prazo estabelecido e com os documentos exigidos, perde o direito à vaga em favor do subseqüente classificado, pela ordem.
§ 1º - Será substituído pelo candidato imediatamente subseqüente na lista de classificação do processo seletivo, o aluno ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, junto ao Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
§ 2º - Será substituído pelo candidato imediatamente subseqüente na lista de classificação do processo seletivo, perdendo o vínculo com a Instituição, o aluno ingressante que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas do Curso, nos 5 (cinco) primeiros dias letivos de seu ingresso. Havendo justificativa devidamente comprovada, esta deverá ser encaminhada ao Centro Universitário Municipal de São José – USJ, na vigência nos 5 (cinco) primeiros dias letivos do ingresso do acadêmico.
§ 3º - Caberá aos professores das disciplinas das primeiras fases identificar e encaminhar à Secretaria de Cursos a lista dos alunos não assíduos, para o fim disposto no parágrafo anterior.
Art. 114 - Será indeferido o requerimento de matrícula do candidato classificado em processo seletivo que não comprove, na data da matrícula, a rigorosa observância da igualdade de condição de acesso, mediante a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente, ou não apresente os demais documentos exigidos em edital, sob nenhuma justificativa.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, fica a USJ autorizada a proceder à convocação do subseqüente classificado, feita apenas a notificação aos interessados, que não podem invocar em seu favor o desconhecimento das disposições regimentais e editalícias.
§ 2º - A substituição de candidatos sob as hipóteses citadas far-se-á até o preenchimento total das vagas oferecidas para o período letivo.
Art. 115 - A não efetivação da matrícula inicial implica renúncia automática à vaga e à classificação obtida no processo seletivo, bem como a falta da renovação da matrícula implica automático abandono de curso, ficando a USJ autorizada a emitir os atos de desligamento discente.
Parágrafo único - Incorre também em abandono de curso, com automático desligamento, o aluno que não renovar a matrícula no período letivo subseqüente ao término do período de trancamento.
Art. 116 - A matrícula é renovada a cada semestre, em período estabelecido no Calendário do USJ, através de requerimento específico à Secretaria de Cursos.
§ 1º - Os alunos já matriculados, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário acadêmico do USJ e este Regimento.
§ 2º - Os ajustes de matrícula serão procedidos a pedido do aluno ou pela Coordenação do Curso, dentro do prazo previsto no Calendário Escolar.
§ 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Reitoria Acadêmica.
Subseção III
Das Vagas Disponíveis para Atendimento das Transferências e Retornos
Art. 117 - Semestralmente, após a matrícula regular, e em data definida no Calendário Escolar, a Secretaria de Cursos calculará o número de vagas disponíveis (NVD) no curso para o período letivo seguinte.
§ 1º - Será considerado como NVD o resultado da expressão: NVD=NVC- RM onde:
NVC = número total de vagas no curso
RM = número de alunos regularmente matriculados no semestre em curso.
§ 2º - O Colegiado de Curso, poderá aumentar o NVD para o período letivo seguinte, visando exclusivamente o preenchimento das vagas em disciplinas de habilitações específicas.
§ 3º - Os alunos beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos coercitivamente, passarão a integrar o número total de alunos regularmente matriculados (RM) no semestre seguinte ao de ingresso.
§ 4º - Haverá vagas disponíveis para serem preenchidas sempre que o NVD for maior que zero, sendo que a fração de vagas será sempre arredondada para o inteiro superior.
§ 5º - A Secretaria de Cursos comunicará a cada Colegiado de Curso o NVD, bem como os números utilizados em seu cálculo.
Art. 118 - O Colegiado de Curso, conhecendo o NVD e havendo vagas disponíveis, especificará o número de vagas a serem preenchidas por :
I - transferência interna, retorno de aluno-abandono do USJ;
II - transferência externa;
III - retorno de graduado;
IV - candidatos para este curso, no Processo Seletivo do ano.
§ 1º - O total de vagas destinadas ao inciso I não poderá ser superior a 40% do NVD.
§ 2º - O preenchimento de vagas na forma do inciso IV será possível somente no segundo semestre, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - existência de candidatos;
II - curso com ingresso no segundo semestre;
III - existência de vagas em disciplinas da 1ª fase.
§ 3º - Após a análise dos pedidos, restando vagas não ocupadas em um dos incisos, as mesmas serão alocadas para ocupação por candidatos selecionados nos termos dos outros incisos.
Art. 119 - Após definida a distribuição das vagas pelo Colegiado de Curso, em data fixada no Calendário Escolar, a Secretaria de Cursos emitirá portaria, informando os prazos e procedimentos para concorrência às vagas indicadas nos incisos I, II, III e IV, do art. 118.
Parágrafo único - O candidato à transferência interna, externa ou retorno só poderá requerer vaga para um único curso no mesmo semestre.
Art. 121 - Em qualquer caso, a USJ exigirá do acadêmico transferido, para integralização da matriz curricular, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total constante do plano curricular do curso no qual está ingressando.
Subseção IV
Da Transferência
Art. 122 - É concedida matrícula ao acadêmico transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou internacional, na conformidade das vagas disponíveis, e quando requerida nos prazos fixados, conforme legislação vigente e Edital específico.
1º - Consideram-se vagas disponíveis, para os fins deste artigo, as resultantes de transferências, de cancelamentos e desistência ou abandono, observado o total de vagas do curso, conforme seção anterior.
§ 2º - A matrícula por transferência será instruída com a documentação exigida por lei e em normas complementares.
Art. 123 - Transferência Interna é a mudança de um curso para outro no próprio Centro Universitário Municipal de São José – USJ.
§ 1º - A transferência interna será concedida uma única vez.
§ 2º - É vedada a transferência interna no período de ingresso na USJ.
§ 3º - Retorno de abandono é o reingresso de ex-aluno do Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
Art. 124 - Transferência externa é a passagem de aluno de outra instituição de ensino público de ensino superior nacional ou estrangeiro para o Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
§ 1º - O requerimento de transferência externa deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de que o requerente está regularmente matriculado na Instituição de origem (original e atualizada);
b) Histórico escolar atualizado, original ou cópia autenticada;
c) Declaração da data e da forma de ingresso na Instituição de origem;
d) Cópia do Decreto de Reconhecimento ou Portaria de Autorização do Curso na Instituição de origem;
e) Programa(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) na Instituição de origem;
Art. 125 - Retorno de graduado é a matrícula no Centro Universitário Municipal de São José - USJ de portadores de diploma de Curso Superior devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.
§ 1º - O requerimento de retorno de graduado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do Diploma do Curso Superior;
b) Histórico escolar atualizado;
c) Fotocópia da Carteira de Identidade;
d) Fotocópia do CPF e RG
§ 2º – No retorno de graduado, poderá ser atendido pedido de provável formando, ficando a matrícula condicionada à conclusão do curso na instituição de origem.
Art. 126 - As transferências ex-ofício dar-se-ão na forma da lei (Lei Federal nº 9.536, de 11/12/97 c/c ADIN 3324-7-STF), quando o aluno for servidor ou o dependente egresso de instituição pública.
Art. 127 – As vagas disponíveis na USJ serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:
a) Retorno de abandono para o mesmo curso;
b) Transferência interna;
c) Retorno de abandono para outro curso;
d) Candidatos imediatamente subseqüentes na lista de classificação do último processo seletivo de ingresso realizado pela USJ
e) Transferência externa de aluno oriundo do mesmo curso (observada a legislação federal);
f) Transferência externa de aluno oriundo de outro curso (observada a legislação federal);
g) Retorno de graduado.
§ 1º – Com exceção da alínea “d”, o preenchimento das vagas será efetuado de acordo com o índice de aproveitamento do candidato, calculado através da multiplicação das notas obtidas nas disciplinas cursadas pela respectiva carga horária, dividido pelo somatório da carga horária de todas as disciplinas cursadas.
§ 2º – Os requerimentos de transferências internas, retornos de abandonos, transferências externas e retornos de graduados serão analisados e decididos pelo Colegiado do respectivo curso.
§ 3º – A transferência de aluno do Centro Universitário Municipal de São José - USJ para outra Instituição de ensino superior será concedida, condicionada a regularidade de matrícula e a apresentação de declaração de vaga na Instituição para a qual deseja transferir-se.
§ 4º - Quando o candidato provier de estabelecimento estrangeiro de ensino, os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira e traduzidos ao português por tradutor juramentado.
§ 5º - As transferências para outros estabelecimentos de ensino podem ser requeridas pelo interessado, em qualquer época, ao Reitor do USJ.
§ 6º - Não é concedida transferência de aluno que se encontre cumprindo penalidade ou que se encontre envolvido em processo administrativo junto a USJ.
Art. 128 - O pedido de vaga de acadêmico de outra Instituição de Ensino Superior ou portador de diploma superior poderá ser aceito, observadas as normas específicas constantes no Edital.
Art. 129 - Em qualquer caso, a USJ exigirá do acadêmico transferido, para integralização da matriz curricular, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total constante do plano curricular do curso no qual está ingressando.
Subseção V
Do Trancamento
Art. 130 - Será concedido o trancamento da matrícula por tempo determinado, para efeito de interrupção temporária dos estudos e manutenção da vinculação do aluno ao curso e seu direito de renovação de matrícula, havendo vaga, pelo prazo máximo de quatro (04) períodos letivos, consecutivos ou não.
§ 1º - É vedado o trancamento de matrícula no período letivo de ingresso do aluno, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
§ 2º - O trancamento a que se refere este artigo deve ser solicitado através de requerimento ao Reitor do USJ.
§ 3º - Decorrido o prazo máximo de trancamento de matrícula de que trata o caput deste artigo, haverá desligamento automático do aluno, independentemente de qualquer outra formalidade, caso em que o aluno deverá ser notificado do desligamento.
§ 4º - O aluno contemplado com o trancamento referido neste artigo se obriga a cumprir o currículo do curso vigente à época do retorno.
§ 5º - O trancamento de matrícula poderá ser interrompido, a pedido do aluno, dentro do período previsto no Calendário Escolar.
§ 6º - Não serão computados para efeito de integralização curricular os períodos correspondentes ao de trancamento de matrícula.
§ 7º - O aluno que estiver em situação de trancamento e por ocasião da renovação de matrícula o seu curso tiver sofrido alteração curricular, fica sujeito, em seu retorno, à adaptação ao currículo vigente.
Art. 131 - É vedada a concessão de trancamentos consecutivos que ultrapassem o tempo previsto no anterior, ou que, em seu conjunto, ultrapassem metade do número máximo de anos previstos para integralização do curso.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 132 - Será concedido cancelamento da matrícula no curso, com desligamento imediato do aluno, mediante requerimento dirigido ao Reitor do USJ, a qualquer tempo.
§ 1º - O cancelamento da matrícula em disciplinas poderá ser solicitado pelo aluno, através de formulário próprio, dentro do prazo previsto no calendário escolar.
§ 2º - Será permitido ao aluno cancelar somente 03 (três) disciplinas no período letivo.
Art. 133 - O aluno pode ter sua matrícula cancelada, com o conseqüente desligamento do quadro discente do USJ, nas seguintes situações:
I - a pedido do interessado;
II - por ato unilateral da direção nas hipóteses de abandono de curso;
III - impossibilidade de integralização curricular no tempo máximo permitido na legislação específica, feita prévia comunicação ao interessado;
IV - por decisão punitiva em processo disciplinar, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único - O cancelamento da matrícula implica o desligamento do aluno do quadro discente do USJ, vedada a expedição de guia de transferência, fazendo, no entanto, jus a certidão dos estudos realizados.
Art.134 - Ao acadêmico que abandonou/desistiu do curso ou cancelou sua matrícula fica assegurado o reingresso, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - existir vagas;
II - haver eliminado com aproveitamento, pelo menos 01 (uma) disciplina do curso.
Subseção VII
Do Período Letivo
Art. 135 - O período letivo semestral, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. O ano letivo escolar pode ser prorrogado, para complementar a programação estabelecida, por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como, a critério dos órgãos competentes do USJ, por outras causas excepcionais, independente da vontade do corpo discente.
Art. 136 - Entre os períodos letivos regulares são executados programas de ensino, pesquisa, atualização e extensão, de modo a assegurar o funcionamento contínuo do USJ e atender, entre outros, aos seguintes objetivos:
I - proporcionar oportunidades de recuperação aos alunos de aproveitamento insuficiente;
II - proporcionar a realização de estudos de graduação através de disciplinas de duração regular e intensiva desde que o número de alunos atenda as diretrizes econômicas, administrativas e pedagógicas da Instituição.
Art. 137 - As atividades do USJ são previstas no calendário acadêmico semestral, do qual constam, obrigatoriamente, o início e o encerramento do período de matrículas, o início e o fim do período letivo, os períodos para a realização das avaliações regulares, as datas dos exames finais, o início e o encerramento dos prazos de trancamento e cancelamento de matrículas e os dias não letivos.
§ 1º - Semestralmente, a Vice-Reitoria Acadêmica elaborará a proposta de calendário escolar, considerada a proposição dos Colegiados de Cursos e a submeterá à aprovação do Conselho Universitário.
§ 2º - O Reitor do USJ tem autorização para, em situações de urgência, efetuar alterações no calendário semestral do USJ, ad referendum do Conselho Universitário, devendo submetê-las à sua apreciação, o mais breve possível.
Subseção VIII
Da Freqüência
Art. 138 - A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, considerando-se a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 1º - A freqüência será verificada pela assiduidade às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina sendo obrigatória e permitida apenas aos alunos matriculados.
§ 2º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não tiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades realizadas durante o semestre.
§ 3º - A verificação e o registro de freqüência são de responsabilidade do professor, competindo à Secretaria de Cursos fazer o controle para efeito do parágrafo anterior.
§ 4º - Os abonos de faltas e a concessão de exercícios domiciliares são realizados nos casos e na forma da legislação específica.
§ 5º - Desde que devidamente comprovados e amparados pela legislação especial, o prazo para atender pedidos formulados com base no disposto no parágrafo anterior é de 15 dias, contados da data de início do ocorrido.
Subseção IX
Da Avaliação do Aproveitamento Escolar
Art. 139 - O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, trabalhos em classe e extra classe, atividades curriculares e extra-curriculares, exercícios escolares e outros instrumentos didático-pedagógicos aplicáveis, e, caso necessário, nas provas substitutivas.
§ 1º - Durante o semestre letivo, o professor deverá atribuir, para cada aluno, três notas, que somado e dividido o resultado por três confirmarão sua média parcial.
§ 2º - A obtenção das notas constantes no parágrafo anterior deve ocorrer na forma expressamente definida no plano de ensino de cada disciplina.
§ 3º - Dentre os instrumentos de avaliação escolar, haverá em cada semestre a aplicação de, no mínimo, duas provas escritas em cada disciplina.
§ 4º - A escala de aferição do rendimento escolar será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), com apenas uma casa decimal.
§ 5º - O Coordenador pode autorizar, em disciplinas ou atividades específicas, a substituição das provas escritas por outros métodos de avaliação, desde que fique comprovada sua impraticabilidade ou inutilidade do ponto de vista pedagógico.
§ 6º - Em qualquer disciplina ou atividade, os alunos que obtiverem média aritmética semestral igual ou superior a seis (6,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados e, conseqüentemente, dispensados do exame final.
§ 7º - Os alunos que obtiverem nota média parcial inferior a seis (6,0) e superior a três (3,0) terão direito a realizar o exame final, caso tenham freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%).
§ 8º - Os alunos que se encontrarem na situação do parágrafo anterior e que obtiverem no exame final, nota igual ou superior a seis (6,0), são considerados aprovados na disciplina em que tiverem realizado o exame.
§ 9º - A nota final é individual, vedada à atribuição de conceito uniforme para todos os alunos matriculados na disciplina.
§ 10 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, na forma da legislação aplicável.
§ 11 - As notas de avaliações parciais e a nota do exame final deverão ser expressas pelo docente, no diário de classe, em números arábicos, de zero (0,0) a dez (10,0), com uma casa decimal, sendo vedado o arredondamento.
Art. 140 - O professor deve divulgar as notas parciais obtidas pelos alunos regularmente matriculados nas disciplinas sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após cada avaliação, respeitado o Calendário Escolar, sendo garantido ao discente o acesso à sua prova.
Parágrafo único - As notas obtidas em cada avaliação parcial são publicadas na Secretaria de Cursos, até 2 (dois) dias úteis após a sua entrega pelo respectivo professor.
Art. 141 - O professor deve divulgar as notas finais obtidas pelos alunos regularmente matriculados nas disciplinas sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a aplicação do exame final, sendo garantido ao discente o acesso à sua prova.
Parágrafo único - O resultado final do rendimento escolar, em cada disciplina, será publicado na Secretaria de Cursos, em 1 (um) dia útil após a sua entrega pelo respectivo professor.
Art. 142 - É facultado ao aluno requerer ao Coordenador do Curso a revisão do resultado das avaliações efetuadas, mediante justificativa circunstanciada, dentro de três (3) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
§ 1° - Processado o pedido, o Coordenador do Curso o encaminhará ao professor da disciplina para proceder à revisão em três (3) dias úteis, dando em seguida ciência ao requerente.
§ 2° - Dentro do prazo de três (3) dias úteis, contados da data da ciência, o interessado poderá recorrer do resultado da revisão, devendo o Coordenador do Curso designar comissão constituída por 3 (três) professores, excluída a participação do professor que aplicou a avaliação.
§ 3° - A Comissão terá o prazo de cinco (5) dias úteis para emitir parecer conclusivo.
Subseção X
Da Prova Substitutiva
Art. 143 - Até três (3) dias úteis após a realização de cada prova escrita, por motivo justificado e comprovado, a critério do Coordenador de Curso, poderá o aluno requerer a realização de prova substitutiva, a ser realizada durante o período expressamente definido no calendário acadêmico.
Subseção XI
Do Aproveitamento de Estudos (Validação)
Art. 144 - As disciplinas de qualquer curso superior, cursadas com aproveitamento em instituição autorizada ou reconhecida, dependendo da compatibilidade com as disciplinas da grade curricular dos cursos do USJ, poderão ser aproveitadas, atribuindo-se as notas, conceitos e cargas horárias obtidas pelo aluno no estabelecimento de origem, com os ajustamentos à sistemática de avaliação do USJ, cabendo aos Colegiados de Curso validar as disciplinas cursadas pelos requerentes que obtiverem deferimento em seus pedidos.
§ 1º - Validação de disciplinas é o reconhecimento do valor formativo equivalente a disciplinas do currículo do curso que o aluno está vinculado no Centro Universitário Municipal de São José- USJ, cursadas com aproveitamento em outra instituição de ensino superior ou de disciplinas cursadas em outro curso nesta Instituição.
§ 2º - A validação de disciplina importará na atribuição dos créditos correspondentes aos do currículo do curso que o aluno está vinculado no Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
§ 3º - Para efeito de análise de validação de disciplinas o aluno deverá apresentar histórico escolar original e os respectivos programas das disciplinas objeto da solicitação.
§ 4º - Não será permitida a validação de disciplina no primeiro período letivo do curso que o aluno está vinculado na USJ, sendo obrigatório que o aluno curse toda a carga horária do primeiro período, estabelecida no cronograma acadêmico.
§ 5º - Cabe ao Coordenador do respectivo curso, ouvido o professor responsável pela disciplina, a decisão sobre a validação requerida.
§ 6º - No processo de validação de disciplinas será registrada nota 6,0 (seis) na disciplina em que o aluno possua nota inferior a 6,0 (seis), mas tenha sido considerado aprovado na Instituição de origem.
§ 7º - Fica limitado em 8% (oito por cento) da carga total do curso, para fins de validação, o aproveitamento de carga horária de disciplinas cursadas
§ 8º - Considera-se carga total do curso, para fins do parágrafo anterior, o somatório da carga horária das disciplinas constantes na grade horária, da referente às atividades complementares, ao Trabalho de Conclusão de Curso e ao Estágio Curricular.
§ 9º - Quando a validação de uma disciplinado USJ for realizada tendo por base a soma de conteúdos de duas disciplinas cursadas
§ 10 - Quando a Instituição onde foram cursadas as disciplinas validadas utilizar conceitos, pesos ou qualquer outra forma de atribuição de notas, distinta da adotada pela USJ, quando da validação, deverá ser realizada a sua conversão.
Art. 145 - Para efeito de integralização curricular do curso, o aluno transferido submeter-se-á aos devidos ajustamentos curriculares, mediante adaptação ou complementação de conteúdos ou carga horária, observadas as normas do Sistema Federal de Ensino.
§ 1° - A adaptação ou complementação de conteúdos, em caso de disciplina cursada na Instituição de origem, será realizada mediante plano de estudos específico, sob a orientação de professor da área, designado pelo Coordenador do Curso.
§ 2° - A adaptação ou complementação de carga horária, em caso de disciplina cursada na Instituição de origem, será realizada mediante o aproveitamento da carga horária de outras disciplinas já cursadas e não utilizadas ou utilizadas apenas parcialmente no processo de aproveitamento de estudos por validação integral de disciplinas, ou, em não havendo essa sobra, mediante a realização de atividades definidas pelo Coordenador de Curso, mediante plano de atividades.
§ 3° - Na elaboração dos planos de adaptação ou de complementação para alunos matriculados por transferência ou de portadores de diploma de curso superior, quando necessários, serão observadas as exigências relativas à integralização curricular e ao plano de equivalência de estudos, de forma que seja assegurada a qualidade do projeto pedagógico do curso e o alcance do perfil profissional previsto.
Art. 146 - O aproveitamento de estudos pode implicar a dispensa de cursar disciplinas do currículo, quando ocorrer a sua validação integral por semelhança de conteúdos e equivalência ou identidade de valor formativo em relação aos estudos programados, desde que os estudos realizados correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo e carga horária da disciplina curriculardo USJ.
Parágrafo único - Havendo diferença de carga horária superior a estabelecida no caput deste artigo, poderá ser realizada a validação integral da disciplina, mediante o aproveitamento da carga horária de outras disciplinas já cursadas e não utilizadas ou utilizadas apenas parcialmente no processo de aproveitamento de estudos por validação, ou, em não havendo essa sobra, mediante a realização de atividades definidas pelo Coordenador de Curso, mediante plano de atividades.
Art. 147 - Compete ao Coordenador de Curso, depois de realizado o processo de aproveitamento de estudos, informar a Secretaria de Cursos a fase e as disciplinas em que o aluno ingressante deva requerer matrícula e elaborar os planos de estudos e de atividades, para efeito de adaptação, complementação e integralização curriculares, quando for o caso.
Art. 148 - Na elaboração dos planos da adaptação serão observados os seguintes princípios gerais:
I - A adaptação refere-se a estudos feitos na graduação, dela excluído o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
II - Cabe à Coordenadoria de Curso apreciar cada caso, em concreto, e determinar as adaptações e providências cabíveis.
III - Os conteúdos e atividades curriculares não desenvolvidos no estabelecimento de origem devem ser obrigatoriamente cursados, com freqüência e aproveitamento.
Subseção XII
Do Regime de Exercícios Domiciliares nos Cursos de Graduação
Art. 149 – Será concedido o Regime de Exercícios domiciliares nos Cursos de Graduação do Centro Universitário Municipal de São José - USJ, nos seguintes casos:
I – ao aluno em situação de incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, existindo as condições intelectuais, emocionais e psicológicas necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
II – à aluna em estado de gravidez, a partir do 8º (oitavo) mês, por 04 (quatro) meses, com possibilidade de antecipação ou prorrogação, nos casos excepcionais, necessários para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
III – Ao aluno convocado para manobras militares;
IV – Ao aluno que comprovar a participação em atividades esportivas, científicas e artísticas de caráter oficial;
V – Luto por morte do cônjuge ou parente até terceiro grau;
VI – Demais casos previstos em lei.
§ 1º – O período de concessão do Regime de Exercícios domiciliares poderá ser ampliado, de acordo com o estado de saúde do aluno, comprovado mediante laudo médico.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, este benefício deve ser requerido com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, anexando:
I - Prova do Comando da Unidade Militar, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento;
II - Declaração da entidade promotora do evento ou instituição responsável pelo encaminhamento, especificando o período de afastamento.
Art. 150 – O Regime de Exercícios domiciliares será concedido apenas para aquelas disciplinas cujo acompanhamento seja compatível com as possibilidades do Centro Universitário Municipal de São José- USJ.
Art. 151 – O Regime de Exercícios domiciliares será requerido pelo aluno, ou seu representante, em formulário próprio, instruído com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Laudo médico, em caso de incapacidade física relativa, do qual constará a identificação do requerente, caracterização sumária do estado de saúde, código da doença e início e término previsto da situação;
II – Atestado médico, em caso de gravidez.
III – Outros documentos comprobatórios da situação alegada para o afastamento.
Art. 152 – A solicitação de concessão do Regime de Exercícios domiciliares deverá ser feita até, no máximo, cinco dias úteis a partir da data de emissão do atestado ou laudo médico.
§ 1º - Compete à Coordenadoria do Curso autorizar o Regime de Exercícios domiciliares, após o encaminhamento aos professores responsáveis pelas disciplinas nas quais o requerente encontra-se matriculado, juntamente com a avaliação positiva do corpo docente, do pedido.
Art. 153 – Os professores responsáveis pelas disciplinas, em que estiver matriculado o acadêmico amparado pelo Regime de Exercícios domiciliares, deverão fornecer o cronograma e a orientação das atividades domiciliares que deverão ser cumpridas pelo aluno.
§ 1º - O aluno, ou seu representante, deverá entrar em contato com os professores responsáveis pelas disciplinas nas quais foi amparado pelo Regime de Exercícios domiciliares, para receber as orientações sobre as atividades que deverá desenvolver.
§ 2º - A avaliação das atividades domiciliares, em compensação às aulas, deverá ser acompanhada pelo professor responsável pela disciplina.
§ 3º - As avaliações escritas e individuais, previstas no processo de avaliação, relativas às disciplinas que estão sendo desenvolvidas com o aluno em Regime de Exercícios domiciliares, deverão ser aplicadas após o retorno do aluno ao Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
Art.154 – O acadêmico amparado pelo Regime de Exercícios domiciliares deve submeter-se aos mesmos critérios de avaliação exigidos dos demais acadêmicos do Centro Universitário Municipal de São José - USJ.
Art. 155 – Se o afastamento do acadêmico ocorrer por tempo superior ao período letivo, o aluno ou seu representante deverá renovar a matrícula para o período subseqüente.
Subseção XIII
Dos Graus, Diplomas e Certificados
Art. 156 - A USJ confere aos alunos que tenham concluído, com freqüência e aproveitamento necessários, exigidos ou dispostos pela Instituição, as disciplinas previstas em qualquer curso de graduação, o grau correspondente.
Art. 157 - A colação de grau é realizada em sessão solene em dia e hora marcados pelo Reitor do USJ ou por seu representante legal, sendo ato oficial e obrigatório.
§ 1º - A cerimônia de colação de grau é evento prioritário a qualquer outro no âmbito do USJ, devendo constar do Calendário Escolar.
§ 2º - A colação de grau, em ocasiões excepcionais, poderá ser realizada, individualmente, em data diferente da cerimônia coletiva.
Art. 158 - O graduado, ao colar grau, presta juramento, prometendo observar os postulados da ética profissional e concorrer para o desenvolvimento da pátria e para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 159 - Os Diplomas correspondentes aos cursos do USJ serão expedidos mediante requerimento ao Reitor do USJ, após registro em livro especial, para posterior encaminhamento para registro nos órgãos competentes.
Art. 160 – Através de requerimento, em dia e hora fixados pelo Reitor do USJ, na presença de, no mínimo, dois professores, pode ser conferido grau ao aluno legitimamente impedido de fazê-lo em sessão solene.
§ 1º - O diplomado ao colar grau, pronuncia seu juramento profissional.
§ 2º - Do ato é lavrado termo assinado pelo Reitor do USJ, pelo Secretário de Curso, pelos professores presentes e pelo graduado.
Art. 161 - A USJ expede, segundo normas aprovadas, certificado de freqüência e aproveitamento aos que concluírem cursos de especialização, aperfeiçoamento e de atualização, e de freqüência aos que concluírem cursos de extensão, assinados pelo Coordenador de Curso e pelo Vice-Reitor Acadêmico.
Subseção XIV
Dos Estágios Supervisionados e Trabalhos de Conclusão de Curso
Art. 162 - Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, tendo como finalidades:
I – Promover a integração de estudantes ao mercado de trabalho, aperfeiçoando sua qualificação profissional;
II - Promover integração entre a teoria e a prática;
III – Aprimoramento discente.
Parágrafo único - Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga-horária total do estágio, prevista no currículo do Curso, podendo-se nela incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 163 – Os Estágios são Curriculares e Não Curriculares.
§ 1º - Considera-se Estágio Curricular aquele oferecido como disciplina específica de estágio supervisionado, que integraliza créditos obrigatórios, optativos ou de módulo livre no currículo do curso.
§ 2º - Considera-se Estágio Não Curricular aquele que, sendo de natureza exclusivamente discente, não estiver previsto no currículo do Curso.
Art.164 – Os estágios não poderão ter carga horária superior a 06 (seis) horas diárias, para que, de forma alguma, prejudique outras atividades curriculares.
Art. 165 – Os Estágios proporcionados pelo Centro Universitário Municipal de São José – USJ são oferecidos aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação, podendo também ser oferecidos a alunos de outras instituições de Ensino mediante convênio.
Art.166 – Os procedimentos referentes a estágios de alunos do Centro Universitário Municipal de São José - USJ serão coordenados pela Vice-Reitoria Acadêmica, em conjunto com a Coordenadoria de Estágios.
Parágrafo único - Os Estágios Supervisionados e os Trabalhos de Conclusão de Curso-TCC serão coordenados por um docente indicado pelo respectivo Coordenador de Curso e designado pelo Vice-Reitor Acadêmico.
Art.167 – São atribuições da Vice-Reitoria Acadêmica quanto aos Estágios:
I - Supervisionar a execução e a administração do Programa de Estágio do Centro Universitário Municipal de São José - USJ;
II - Estabelecer contato com as instituições/campos de Estágio, avaliando a programação e o interesse no oferecimento de vagas.
Art.168 – Cabe às Coordenadorias de Estágio propor a celebração de Convênios necessários à execução dos Estágios, indicando se os mesmos serão adotados e caráter de Estágio Curricular ou Não Curricular.
Art.169 - Os Estágios Supervisionados e os Trabalhos de Conclusão de Curso -TCC, exigidos para a obtenção do grau nos cursos de graduação, serão normatizados em regulamentos próprios, obedecendo aos princípios e peculiaridades de avaliação de cada curso.
Parágrafo único – Os Regulamentos do Estágio Supervisionado e do Trabalho de Conclusão- TCC serão elaborados pelo Coordenador de Curso, submetido à apreciação do Colegiado e aprovado pelo Conselho Universitário.
Seção IV
Do Aluno Ouvinte
Art. 170 - Visando propiciar a complementação ou a atualização do conhecimento numa perspectiva extensionista, poderá ser concedida, nos termos desta Portaria, Matrícula
Parágrafo Único - É considerado Aluno Ouvinte aquele interessado em acompanhar disciplinas de um curso por um período determinado, sem o compromisso de avaliação de seu rendimento e com direito a certificado de participação naquelas disciplinas, desde que tenha o mínimo de 75% de presença às aulas.
Art. 171 - Poderá ser aceito como Aluno Ouvinte:
I. Portador de certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Curso Superior; ou
II. Aluno regularmente matriculado em curso de graduação do Centro Universitário Municipal de São José.
Art. 172 - A inscrição deverá ser feita, através de requerimento protocolado na Sede Administrativa deste Centro Universitário.
§ 1º - O Candidato externo deverá anexar ao requerimento cópia do CPF, RG, Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou de Curso Superior, respeitado o total de 10 (dez) disciplinas a serem cursadas.
§ 2º - O aluno regularmente matriculado no Centro Universitário Municipal de São José poderá requerer inscrição como Aluno Ouvinte em outro curso, respeitado o limite de 05 (cinco) disciplinas por semestre, desde que estas não estejam previstas no currículo do seu curso e que haja compatibilidade horária.
§ 3º - Fica vedado o aproveitamento de disciplina cursada como Aluno Ouvinte em equivalência às do currículo de matrícula do Aluno.
Art. 173 - A matrícula fica condicionada:
a) a existência de vaga na disciplina requerida;
b) ao deferimento da Secretaria de Cursos;
c) ao deferimento da Assessoria de Graduação.
Art. 174 - A matrícula do Aluno Ouvinte deverá ser feita após conclusão do processo de matrícula dos alunos regulares.
§ 1º – Não será permitida a abertura de turmas (salas) específicas para Aluno Ouvinte.
§ 2º - O aluno matriculado como Ouvinte não terá vínculo com o curso de graduação das disciplinas de sua matrícula.
Art. 175 – A Secretaria de Cursos do Centro Universitário Municipal de São José expedirá certificado de participação na disciplina.
Seção IV
Das Relações com a Entidade Mantenedora
Art. 176 - A mantenedora é responsável, perante as autoridades públicas em geral, pela USJ, incumbindo-lhe tomar todas as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Art. 177 - Compete à mantenedora, promover adequado meio de funcionamento das atividades do USJ, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos e, assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio.
Capítulo VI
Da Pós-Graduação
Art. 178 – A Assessoria de Pesquisa e Pós-graduação do USJ é o órgão de apoio da Vice-Reitoria Acadêmica encarregado de planejar, executar e controlar as atividades relativas à pesquisa e pós-graduação do Centro Universitário, e tem como objetivos:
I - proporcionar qualificação profissional em nível de Pós-Graduação, de forma crítica, criativa e inovadora;
II - subsidiariamente, proporcionar a qualificação de pessoal para o exercício do magistério superior.
Seção I
Da Coordenadoria do Curso de Pós-Graduação
Art. 179 - O Coordenador do Curso de Pós-Graduação é indicado pelo Reitor do USJ, dentre os professores com Título de Doutor e experiência mínima de 2 (dois) anos de magistério em Pós-Graduação.
Art. 180 - Caberá ao Coordenador do Curso de Pós-Graduação:
I - coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas e as atividades administrativas dos Cursos de Pós-Graduação mantidos pela USJ;
II - tomar as medidas necessárias à adequada divulgação dos Cursos oferecidos;
III - elaborar a programação anual de Cursos, submetendo-a a aprovação dos órgãos competentes do USJ e da Mantenedora;
IV - elaborar os projetos pedagógicos, as grades de horários das disciplinas, seminários e demais atividades dos Cursos de Pós-Graduação, com o auxílio da Secretaria e do Coordenador do Curso;
V - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os relatórios finais dos Cursos, com o auxílio da Secretaria e do Coordenador do Curso, quando houver;
VI - decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
VII - efetuar o desligamento de alunos do Curso, por causa de abandono ou de reprovação, nos casos expressamente definidos neste Regimento;
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades ou funções de interesse do Curso de Pós-Graduação, cuja competência não seja privativa de outras instâncias administrativas, bem como aquelas cuja competência lhe seja atribuída por este Regimento Geral;
§ 1° - Sempre que entender necessário poderá o Coordenador do Curso de Pós-Graduação, em matérias de sua competência editar portarias específicas.
§ 2° - A critério dos órgãos competentes do USJ, poderão ser designados, por Portaria do Reitor, coordenadores adjuntos para cada um dos cursos em funcionamento, ou para aqueles no qual essa medida for adequada.
Seção II
Dos Docentes
Art. 181 - A posse de título de Pós-Graduação é obrigatória ao exercício da docência, da orientação e da participação em comissões de avaliação nos Cursos de Pós-Graduaçãodo USJ.
Parágrafo único - Oitenta por cento dos docentes de cada curso específico deverão possuir título de Mestre ou Doutor emitido por Programa regularmente credenciado pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior que tem como objetivo principal subsidiar o MEC na formulação das políticas de pós-graduação, coordenando e estimulando, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda profissional dos setores públicos e privados) ou, se emitido por instituição estrangeira, oficialmente revalidada na forma da legislação nacional em vigor.
Art. 182 - Compete aos professores dos Cursos de Pós-Graduação do USJ:
I - Ministrar as disciplinas e realizar as atividades sob sua responsabilidade, nas datas e horários definidos no cronograma do Curso;
II - Elaborar e cumprir os planos de ensino de suas disciplinas, estruturados segundo os conteúdos e objetivos presentes no projeto pedagógico do Curso;
III - Realizar as avaliações das disciplinas sob sua responsabilidade, entregando à Secretaria de Pós-Graduação, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da disciplina, os respectivos conceitos e o diário de classe devidamente preenchido e assinado;
IV - Entregar na Secretaria do Curso de Pós-graduação o seu currículo,com cópia dos certificados e diplomas dos cursos de graduação e Pós-Graduação devidamente autenticados, bem como atualizá-lo semestralmente.
Seção III
Da Secretaria do Curso de Pós-Graduação
Art. 183 - Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente a Coordenadoria do Curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Integram a secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas.
Art. 184 - São atribuições da Secretaria:
I - manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários dos Cursos, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares dos alunos;
II - expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
III - divulgar o calendário escolar anual e, semestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de cada projeto ou curso específico, bem como as alterações que ocorrerem no seu decorrer;
IV - exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador do Curso de Pós-Graduação.
Seção IV
Dos Cursos de Especialização (Pós Graduação Lato Sensu)
Art. 185 - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela USJ são de duas espécies:
I - especialização profissionalizante: cursos com carga horária mínima de 360 horas-aula em disciplinas e seminários, incluída a Metodologia da Pesquisa, mais a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, na forma prevista neste Regimento;
II - especialização acadêmica: cursos que preencham todas as exigências da especialização profissionalizante, mais a disciplina de Metodologia do Ensino.
§ 1° - Todos os Cursos de Pós-Graduação do USJ, independentemente da modalidade em que forem oferecidos, possuem projeto pedagógico próprio e contêm em sua grade curricular disciplina ou atividade institucional voltada à análise da questão da cidadania e sua efetivação na sociedade brasileira.
§ 2° - O oferecimento de qualquer Curso de Pós-Graduação está condicionado à aprovação de seu projeto pedagógico, elaborado em atendimento às exigências da legislação específica e devidamente acompanhado dos currículos de todos os professores, bem como da comprovação de suas titulações através de cópia autenticada dos respectivos diplomas.
Art. 186 - Todos os Cursos de Pós-Graduação lato sensu do USJ possuem a duração de 18 (dezoito) meses, contados da data de início da primeira disciplina.
§ 1° - O prazo estabelecido no caput deste artigo inclui todas as atividades do Curso: disciplinas e seminários; orientação, elaboração e entrega do TCC.
§ 2° - Em situações excepcionais, plenamente justificadas e com a concordância do orientador e aprovação do Coordenador do Curso de Pós-Graduação, poderá ocorrer prorrogação do prazo específico para a elaboração e entrega do Trabalho de Conclusão do Curso, pelo período máximo de 6 (seis) meses, que deverá ser solicitada mediante requerimento devidamente protocolizado na Secretaria do Curso de Pós-Graduação.
Art. 187 - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela USJ, mediante convênios com outras instituições, são regidos por este Regimento Geral e devem preencher todos as exigências e requisitos dele constantes.
Parágrafo único - A realização de Cursos mediante convênio, depende de aprovação expressa do Reitordo USJ, ouvido o Coordenador do Curso de Pós-Graduação e o Conselho Universitário.
Seção V
Da Matrícula
Art. 188 – Conforme prazo estabelecido no calendário escolar, todos os alunos selecionados deverão efetuar, junto à Secretaria do Curso de Pós-Graduação, suas matrículas.
§ 1° - Todos os alunos deverão apresentar, no ato de matrícula, a documentação exigida no edital.
§ 2° - O estudante estrangeiro deverá apresentar, no ato de matrícula, a documentação que ateste sua situação regular no Brasil.
Art. 189 - Poderá ser aceita a presença de alunos especiais, numa ou mais disciplinas, com direito a expedição de Certificado de Extensão, mediante autorização do Coordenador do Curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Poderá ser concedida matrícula regular, em disciplinas de um Curso, a aluno proveniente de outros Cursos de Pós-Graduação do USJ.
Art. 190 - Poderão ser validadas disciplinas cursadas com aproveitamento
§ 1° - O aproveitamento de disciplinas de que trata o caput deste artigo, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do Curso.
§ 2° - Quanto o aproveitamento de disciplinas de que trata o caput deste artigo decorrer de convênios firmados pela USJ, limite de carga horária a ser validade será o estabelecido no respectivo convênio.
Seção VI
Do Desligamento por Abandono ou Reprovação
Art. 191 - Considera-se abandono para fins deste Regimento:
I - a ausência a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do Curso em que estiver matriculado e não havendo possibilidade de reposição na forma deste Regimento, dentro do prazo regular para a sua conclusão;
II - o desligamento do Curso, a pedido do próprio aluno, mediante requerimento devidamente protocolizado na Secretaria do Curso de Pós-Graduação;
III - a não apresentação do TCC, nos prazos expressamente definidos neste Regimento.
§ 1º - O abandono implica o desligamento do Curso, ainda que não esgotado o prazo máximo para conclusão deste, permitido o retorno ou o reingresso mediante novo processo seletivo.
§ 2º - O retorno para aluno abandono poderá ser concedido, por decisão do Coordenador do Curso de Pós-Graduação, havendo vaga disponível no Curso específico.
§ 3º - O aluno que obtiver o retorno receberá nova matrícula, sendo descontado do seu prazo para conclusão do Curso o período relativo às disciplinas e atividades concluídas antes do abandono.
Art. 192 - O desligamento por reprovação, do Curso ao qual o aluno estiver vinculado, ocorrerá nas situações em que ele não possuir tempo hábil para a recuperação de disciplina ou de atividade na qual foi reprovado.
Seção VII
Do Processo de Avaliação e das Condições de Aprovação
Art. 193 - O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo respectivo professor, através das atividades expressamente definidas no respectivo Plano de Ensino, devendo ser expresso o grau final sob a forma de conceito, de acordo com a legislação em vigor na USJ.
§ 1º - O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverá ser entregue na Secretaria do Curso de Pós-Graduação 15 (quinze) dias antes do início das aulas.
§ 2º - A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.
§ 3º - O professor terá, após o término de sua disciplina ou atividade, 30 (trinta) dias para a entrega, na Secretaria do Curso de Pós-Graduação, dos respectivos conceitos finais e do diário de classe devidamente preenchido e assinado.
Art. 194 - Os conceitos a serem utilizados na avaliação são os previstos na seguinte tabela de equivalência:
Conceito |