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REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Fundação Educacional de São José - FUNDESJ é entidade integrante da administração pública indireta do Município de São José, tendo personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar Municipal nº. 014/04 e suas alterações, pelo seu Estatuto, pelo presente Regimento Geral, por seus Regulamentos Internos e Atos Normativos, pela Constituição Federal e pelas normas de direito aplicáveis. As disposições deste Regimento Geral integrarão o conjunto de normas que regem a administração da FUNDESJ e suas mantidas.
Art. 2º - O presente Regimento Geral disciplina, na forma estatutária, a composição e o funcionamento dos vários órgãos integrantes da administração da Fundação Educacional de São José - FUNDESJ.
Art. 3º - Cada uma das mantidas pela FUNDESJ poderá ter seu próprio Regimento Interno aprovado nos termos deste Regimento Geral.
Art. 4º - Os prazos a que se refere este Regimento serão computados, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento, e só se iniciam e vencem em dia de expediente normal onde deva ser praticado o ato.
Art. 5º - A publicação dos atos ou decisões dos Conselhos Fiscal e Consultivo serão feitas no mural da FUNDESJ, e disponibilizadas no seu respectivo site.
Parágrafo único. Das decisões personalizadas dar-se-á ciência ao interessado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO.
Art. 6º - A gestão administrativa da FUNDESJ pautar-se-á:
I - pelo cumprimento das disposições legais vigentes e relacionadas com a política nacional para entidades integrantes da administração pública indireta de Município, tendo personalidade jurídica de direito público;
II - pela preservação e ampliação responsável dos bens patrimoniais;
III - por uma política de equilíbrio financeiro e econômico nas atividades desenvolvidas pelas mantidas;
IV - por um processo decisório colegiado e participativo;
V - por comunicação formal das decisões dos Conselhos e da Diretoria;
VI - por avaliações permanentes de resultados;
VII - pela modernização e racionalização dos processos administrativos;
VIII - pela contínua concretização dos objetivos institucionais;
IX - pelos princípios da moralidade administrativa e ética profissional;
X - pelo desenvolvimento da cultura, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 7º - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ disporá da estrutura administrativa necessária e própria, destinada ao seu funcionamento, representação legal e coordenação operacional das atividades exercidas pelas mantidas.
Art. 8º - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, terá a seguinte estrutura:
I. Superintendência da Fundação;
II. Superintendência Adjunta;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Consultivo
V. Assessoria Técnica em Ensino;
VI. Assessoria Administrativa;
VII. Diretoria Administrativa e Financeira;
VIII. Coordenadoria de Contabilidade;
IX. Diretoria de Ensino;
X. Diretoria de Curso Técnico;
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DA FUNDAÇÃO
Art. 9º - Compete ao Superintendente da Fundação:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento, bem como às decisões do Prefeito Municipal, especialmente aquelas emanadas acerca dos relatórios do Conselho Fiscal;
II – representar a Fundação ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III – prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IV – movimentar as contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Chefe de Gabinete e/ou o Diretor Administrativo Financeiro e, na ausência deste, com o Assessor Administrativo;
V – praticar atos da administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;
VI – orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII – manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando captação de recursos para a elaboração de programas e projetos especiais;
VIII – assinar e ajustar acordos e contratos, convênios e termos de compromissos;
IX – baixar atos normativos decorrentes das decisões da Superintendência da Fundação, determinando o seu cumprimento;
X – constituir comissões e grupos de trabalho;
XI – exercer o poder disciplinar na forma da Lei e deste Estatuto;
XII – delegar competência a dirigentes das entidades mantidas pela Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, para prática de atos administrativos;
XIII – empossar o Reitor e os Vice-Reitores;
XIV - A Reitoria poderá propor contratação de serviços de assessoria e consultoria que atendam às necessidades institucionais;
XV – exercer outras funções atribuições definidas em Lei;
XVI – enviar anualmente prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal, ao Prefeito Municipal de São José.
Art. 10 - Compete ao Superintendente Adjunto substituir o Superintendente da Fundação em seus impedimentos.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o caput deste artigo será automática, quando o afastamento for de até 05 (cinco) dias, e, por portaria, quando o afastamento for superior a esse período, devendo, neste caso, ser efetuado um Termo de Transmissão de Cargo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação e será constituído de um representante do Gabinete do Prefeito, seu Presidente, de um representante da Secretaria da Administração e de um representante da Secretaria de Finanças, nomeados pelo Prefeito Municipal de São José, para um mandato de 02 anos, sendo uma unidade colegiada.
Art. 12 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, bem como seus estados financeiro e contábil;
II – lavrar, nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho, os resultados dos exames a que proceder;
III – emitir e encaminhar relatório conclusivo, ordinariamente ao final de cada semestre e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito Municipal, ou quando julgar de extrema urgência;
IV – manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;
Art. 13 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros;
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO.
Art. 14 - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico e científico e será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Superintendente da Fundação, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
Art. 15 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.
Art. 16 – Compete ao Conselho Consultivo prestar colaboração ao Superintendente da Fundação.
Art. 17 – O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples de votos, presente o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO.
Art. 18 - Os Conselhos Fiscal e Consultivo terão Regimentos Internos próprios que regularão seu funcionamento.
Art. 19 - Os Conselhos serão administrados pelos seus respectivos Presidentes, que coordenarão e zelarão pelo cumprimento das competências dispostas na legislação vigente, no Estatuto da FUNDESJ, neste Regimento e nos seus Regimentos Internos.
Art. 20 - Os Presidentes e os Conselheiros poderão perder o direito de exercer suas funções, após deliberação de seus membros, através de voto secreto, por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando forem registradas as seguintes situações:
a) término da sua representatividade;
b) impedimento jurídico;
c) descumprimento das disposições legais e estatutárias;
d) comportamento aético;
e) ilegitimidade representativa;
f) condenação criminal.
Art. 21 - É competência dos Presidentes dos Conselhos Fiscal e Consultivo controlar o comparecimento dos conselheiros e a regularidade da sua situação como membros dos colegiados, avisando-lhes, previamente, e comunicando aos Superintendente da FUNDESJ.
Art. 22 - Na falta ou impedimento do Presidente de um dos Conselhos, a direção dos trabalhos será exercida por seu substituto legal e no seu impedimento ou falta de previsão, pelo membro mais antigo da Instituição com assento no Conselho, condição esta devidamente comprovada junto à FUNDESJ.
Art. 23 - A pauta divulgada que constitui a ordem do dia terá sempre prioridade e prevalência na reunião, podendo, entretanto, permitir-se a inclusão de assuntos eventuais que mereçam deliberação do Colegiado, como Ordem Suplementar.
Art. 24 - Ressalvadas as exceções previstas no Estatuto da FUNDESJ, os Conselhos se reunirão com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º - A ausência ou falta de determinada representação não impedirá o funcionamento dos Conselhos, nem invalidará suas decisões.
§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem causa justificada e aceita pelo Conselho, desde que também não tenha comparecido o seu respectivo suplente.
§ 3º - São inelegíveis para os Conselhos da FUNDESJ, ou perdem o mandato, os docentes, funcionários, discentes e representantes comunitários que não estejam em pleno exercício de suas funções.
Art. 25 - Quando se tratar de assunto particular de membro do Conselho, o interessado não participará da reunião, e a votação poderá ser secreta, por deliberação do Conselho.
Art. 26 - Os membros dos Conselhos terão direito a apenas 1 (um) voto nas decisões, mesmo quando a eles pertençam sob dupla representação, com exceção dos seus respectivos Presidentes, que além do voto comum, terão o voto de qualidade.
Parágrafo único. É vedada a designação de um mesmo Conselheiro representante para mais de 1 (um) Conselho, no mesmo nível.
Art. 27 - De cada sessão dos Conselhos lavrar-se-á a respectiva ata que, após a aprovação, será assinada pelos presentes àquela sessão.
Art. 28 - Das decisões dos Conselhos, em todos os níveis da administração, que constituam atos normativos, serão baixadas resoluções ou pareceres, conforme o caso, pelo seu respectivo Presidente.
Art. 29 - O Presidente de cada Conselho poderá vetar qualquer decisão a que tenha presidido desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias após a reunião na qual a decisão tenha sido tomada.
§ 1º - O edital com as razões do veto, apresentado pelo Presidente, será publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O Conselho será especialmente convocado para a apreciação do veto no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.
§ 3º - A rejeição do veto somente se efetivará por deliberação de 2/3 da totalidade dos membros daquele Conselho.
Art. 30 - Das decisões dos Conselhos caberá 01 (um) só pedido de reconsideração, dentro do prazo de cinco (05) dias, a contar da data de publicação da decisão.
§1º Nos casos referidos no Art. 29, § 3º, não cabe pedido de recurso e/ou reconsideração. A rejeição do veto somente se efetivará por deliberação de 2/3 da totalidade dos membros daquele Conselho.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se o dirigente do Órgão, perante o qual for interposto o recurso, atribuir-lhe tal efeito por reconhecer que, da imediata execução do ato ou decisão, possa resultar lesão irreparável de direitos, depois de ouvida a Procuradoria Geral.
Art. 31 - Os Conselhos poderão compor comissões, na forma de seus respectivos regimentos, para realizar estudos ou análises de matérias específicas.
Art. 32 - Será sempre justificado o pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia.
§ 1º - O Conselheiro não poderá pedir vistas do mesmo processo mais de uma vez.
§ 2º - Poderá haver, no máximo, dois pedidos de vistas no mesmo processo.
§ 3º - A apreciação do parecer do Conselheiro que pediu vista terá prioridade na pauta subseqüente.
§ 4º - Embora justificado o pedido de vista, este poderá ser denegado pelo Presidente, com aprovação do Plenário, em razão dos superiores interesses da Fundação ou de suas mantidas, os quais serão explicitados e justificados.
§ 5º - Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento emitido pelo Conselheiro requerente.
§ 6º - No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente ou o Plenário fixar prazo maior ou menor, para a devolução.
§ 7º - Toda vez que ocorrer pedido de vista, o Presidente indagará do Plenário se mais algum conselheiro também a deseja ter.
§ 8º - Quando dois ou mais Conselheiros pedirem vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos do § 5º, será entre eles dividido.
§ 9º - A inobservância de prazos será considerada infração disciplinar e funcional, acarretando a responsabilização ao infrator.
SEÇÃO V
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS.
Art. 33 - Compete ao Assessor Técnico em Ensino prestar assessoria na área de ensino superior, técnico e profissional ao Superintendente da Fundação;
Art. 34 - Compete ao Assessor Administrativo prestar assessorias administrativas, financeiras, econômicas e contábeis ao Superintendente da Fundação;
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 35 - São atribuições do Diretor Administrativo Financeiro:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da FUNDESJ, bem como, as decisões dos Conselhos Fiscais e Consultivo;
II – administrar as atividades da Fundação relacionadas com:
a) Administrativa de Recursos Humanos;
b) Administração Financeira e Contábil;
c) Administração Patrimonial;
d) Administração e Cadastro;
e) Serviços Gerais;
III – acompanhar junto aos órgãos de Administração Municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
IV – elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
V – organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VI – elaborar programas e projetos, bem como, Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente da Fundação;
VII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII – adotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando os controles quantitativos, qualitativos e de custo;
IX – movimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 14. Inciso IV do Estatuto;
X – manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;
XI – praticar atos administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Superintendente da Fundação, conforme legislação vigente;
XII – exercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Superintendente da Fundação;
SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE.
Art. 36 - São atribuições do Coordenador de Contabilidade:
§ 1º - responsabilizar-se tecnicamente por todos os procedimentos contábeis, de acordo com a legislação vigente, referentes a todas as operações financeiras e patrimoniais da Fundação;
§ 2º - executar as atividades de controle relacionadas com o recebimento de recursos financeiros, pagamentos a fornecedores e pagamentos de obrigações fiscais;
§ 3º - elaborar relatórios administrativos relacionados com as atividades financeiras;
§ 4º - manter informada a Diretoria sobre as disponibilidades e limitações financeiras previstas em orçamento, convênios ou contas específicas.
SEÇÃO VIII
DA DIREÇÃO DE ENSINO.
Art. 37 - São atribuições do Diretor de Ensino:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
II – administrar as atividades de ensino, necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
III – elaborar programas e projetos, bem como relatório de atividade da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente da Fundação;
IV – supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos na área de ensino da Fundação;
V – propor ou examinar convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento, aperfeiçoamento e concursos;
VI – exercer outras atribuições de natureza técnica determinada pelo Superintendente da Fundação;
SEÇÃO IX
DA DIREÇÃO DE CURSO TÉCNICO.
Art. 38 - São Atribuições do Diretor de Curso Técnico:
I – cumprir e fazer cumprir os dispositivo do Estatuto e do Regimento Geral da FUNDESJ, bem como as decisões dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
II – administrar todas as atividades relacionadas aos cursos técnicos no âmbito do Município;
III – submeter, anualmente, ao Superintendente da Fundação relatório circunstanciado das atividades da sua área;
IV – fornecer subsídios e apresentar diretrizes à política de cursos técnicos;
V – realizar estudos e pesquisas necessários à elaboração de planos, programas e projetos, visando à expansão e intensificação das atividades da Fundação, relacionadas aos cursos técnicos;
VI – propor ou examinar os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento e aperfeiçoamento;
VII – promover seminários, conferências e debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito aos cursos técnicos;
VIII – exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Fundação;
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 39 - O Quadro de Pessoal da FUNDESJ é constituído por cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público, bem como de cargos de provimento em comissão, definidos por lei;
§ 1º - O provimento dos cargos em comissão da Fundação Educacional de São José será de competência do Prefeito de São José.
§ 2º - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o adotado na Administração Direta do Município;
§ 3º - O Cargo de Superintendente da Fundação terá a mesma remuneração do cargo de Secretário do Município;
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 40 - Constituem receitas da FUNDESJ:
I – as dotações que lhe forem destinadas no orçamento do Município;
II – renda resultante da remuneração de serviços prestados;
III – renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso e bens imóveis;
IV – subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
V – contribuição e donativos em geral;
VI – empréstimos;
VII – renda proveniente da aplicação financeira;
VIII – de doações, legados e outros recursos que conseguir a qualquer titulo;
XI – os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operação de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos celebrados para prestação de serviços;
f) dos saldos de exercícios financeiros encerrados;
g) das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
h) da receita oriunda da comercialização de produtos elaborados por suas entidades mantidas;
i) das anuidades e taxas arrecadadas;
j) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.
Parágrafo único – É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado.
Art. 41 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 42 - O patrimônio e os recursos da FUNDESJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES MANTIDAS
Art. 43 - Entidades mantidas são estruturas administrativas criadas ou incorporadas pela FUNDESJ, com finalidades operacionais específicas e denominação própria, destinadas a desenvolver atividades relacionadas com os seus objetivos institucionais.
Art. 44 - As entidades mantidas terão estruturas organizacional e administrativa próprias, sendo que seus níveis de responsabilidades e abrangências operacionais, procedimentos decisórios e outros relacionados com seus fins, serão determinados pela FUNDESJ, fiscalizados pelos Conselhos Fiscal e Consultivo e pela Superintendência da Fundação, em face dos procedimentos e legislações a que as mantidas devem se submeter.
Art. 45 - As disposições atinentes à autonomia administrativa operacional, financeira e disciplinar das entidades mantidas pela FUNDESJ estarão consubstanciadas em Estatutos e Regimentos Internos próprios, aprovados pelo FUNDESJ e na legislação em vigor.
Art. 46 - As entidades mantidas apresentarão, anualmente, à Superintendência da FUNDESJ planejamento orçamentário, plano de atividades, prestações econômico-financeiras, balanços e relatórios de atividades executadas que poderão ser submetidos à aprovação dos Conselhos da Mantenedora, em datas que serão definidas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 47 - Os dirigentes das entidades mantidas serão de livre designação do Prefeito.
Art. 48 - Todas as entidades mantidas cumprirão as diretrizes e disposições contidas no Estatuto da FUNDESJ e atos normativos dos seus Conselhos e da Superintendência , bem como aos aspectos legais relacionados às atividades que executam, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus dirigentes.
Art. 49 - A qualquer tempo, a FUNDESJ, obedecendo a critérios legais vigentes, poderá ampliar e reduzir as finalidades e estruturas operacionais das entidades mantidas, bem como justificar e concretizar a sua extinção.
Art. 50 - A criação e implantação de uma entidade mantida será feita mediante proposta formal à Superintendência da FUNDESJ, que a encaminhará ao Prefeito Municipal, justificando seus objetivos comunitários, demonstrando as atividades programadas, viabilidade econômica e financeira, custos de implantação e manutenção, estrutura administrativa, modo operacional, fontes de financiamento, métodos de controle administrativo e avaliação de resultados.
Parágrafo único. É facultado à Superintendência da FUNDESJ ou ao Prefeito Municipal requisitar outras informações e documentos ao proponente.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 51 - O regime disciplinar estabelecido neste Regimento Geral visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal técnico-administrativo, docente e discente e a disciplina indispensável às atividades universitárias e administrativas.
Art. 52 - O regime disciplinar, atendidos os princípios fundamentais de respeito à pessoa humana, da observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e normas complementares, e da preservação do patrimônio moral, cultural e material, estende-se a todos os membros da FUNDESJ e suas mantidas.
Art. 53 - Os integrantes dos corpos técnico-administrativo, docente e discente respondem civil, penal e funcionalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsáveis por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causarem à FUNDESJ, às suas mantidas ou a terceiros, por dolo ou culpa.
Art. 54 - Sem prejuízo das disposições legais, constituem infrações à disciplina, dentre outras, no âmbito da FUNDESJ e das mantidas:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar e outros;
b) promover algazarra ou distúrbio;
c) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
d) portar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, sem autorização legal;
e) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
f) recorrer ou propiciar o uso de meios fraudulentos nas avaliações, com o propósito de lograr aprovação ou promoção, própria ou de terceiros;
g) praticar manifestações, propaganda ou ato de discriminação religiosa e/ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares;
h) ferir a ética acadêmica no que se refere a cópia ou plágio (parcial ou total) de trabalhos acadêmicos e científicos, como projetos de pesquisa, publicações científicas, monografias, TCC’s, dissertações, teses e outras produções similares;
i) utilizar tecnologia da informação para invadir sistemas computacionais.
Art. 55 - Constituem penalidades disciplinares no âmbito da FUNDESJ e das
mantidas:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento ou demissão, conforme o caso.
Art. 56 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas, independentemente da ordem, considerando a gravidade da falta praticada ou da reincidência, conforme o caso:
I - Advertência: nos casos de desrespeito às normas disciplinares constantes deste Regimento Geral, de Regimentos Internos, Regulamentos ou de outras normas internas, qualquer que seja a modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade e, ainda, por desrespeito ou desobediência às autoridades da FUNDESJ e suas mantidas, ou a qualquer membro do corpo docente, discente ou de técnico-administrativo;
II - Repreensão: nos casos de reincidência das práticas previstas no inciso anterior ou sempre que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade e, ainda, por ofensa ou agressão a outrem, ou pela prática de atos incompatíveis com a moralidade ou dignidade da vida universitária;
III - Suspensão: nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão ou sempre que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade, sendo casos de suspensão também:
a) improbidade na execução de trabalhos escolares;
b) divulgação ou fixação de cartazes, documentos, publicações ou faixas
ofensivas a autoridades, pessoas, instituições ou à moral;
c) convocação ou realização de reuniões dos acadêmicos em área de
atuação da FUNDESJ e suas mantidas sem autorização prévia da autoridade competente;
d) ofensa moral às autoridades da FUNDESJ e suas mantidas, ou a qualquer membro do seu corpo docente ou técnico-administrativo;
e) danificar o patrimônio da FUNDESJ e suas mantidas, caso em que, além da penalidade, ficará obrigado a reparar o dano;
f) praticar atos de improbidade nas dependências da FUNDESJ e suas mantidas ou em outros locais quando participante de atividades acadêmicas;
g) desobedecer ordem de membro do corpo docente ou técnico-administrativo da FUNDESJ e suas mantidas, no exercício regular de suas funções;
h) caluniar, injuriar ou difamar membros da FUNDESJ e suas mantidas, da comunidade universitária ou usuários dos serviços e visitantes;
i) retirar, sem permissão da autoridade competente, objeto ou documento da FUNDESJ e suas mantidas;
j) praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
k) apresentar-se sob efeito de qualquer substância que possa provocar distúrbio comportamental no trabalho, ou nas atividades desenvolvidas na FUNDESJ e suas mantidas;
l) praticar insubordinação grave;
m) falsificar documentos para obter vantagem pessoal ou de outrem.
IV - Desligamento definitivo ou demissão: nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito ou sindicância, ter o acadêmico, professor ou funcionário praticado falta considerada grave ou dentre outros casos, por desrespeito, desacato, ofensa ou agressão, física ou moral, a qualquer membro da comunidade acadêmica, por infração incompatível com a dignidade da vida universitária, ou ainda quando:
a) portar substância tóxica, sem autorização legal;
b) portar, de forma ilegal, arma de fogo ou artefatos que possam ferir pessoas.
§ 1º A penalidade de suspensão implicará a consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o acadêmico impedido durante esse tempo de freqüentar as aulas, sendo definitivamente suspenso e vedado o exercício de representação perante os Colegiados da FUNDESJ e suas mantidas.
§ 2º O termo de aplicação de penalidade disciplinar constará da pasta funcional ou acadêmica do infrator, não constando, porém, do histórico escolar.
§ 3º As sanções referidas neste artigo não isentarão o infrator da responsabilidade criminal ou civil em que haja incorrido.
Art. 57 - A penalidade de desligamento ou demissão, precedida de inquérito ou sindicância, se for o caso, assegurada a ampla defesa, será aplicada pelo Superintendente da FUNDESJ ou Dirigentes das mantidas.
Art. 58 - Não será concedido trancamento ou cancelamento de matrícula, ou transferência interna a acadêmico submetido à sindicância, antes de sua conclusão e cumprimento da pena, no caso de suspensão.
Art. 59 - A competência para conhecer da infração é determinada:
a) em razão da autoridade contra quem for cometida;
b) em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;
c) em razão do lugar onde se verificar a infração.
§ 1º - Caberá ao Superintendente da FUNDESJ ou dirigentes das mantidas, a competência que não se possa determinar pelas normas do presente artigo.
§ 2º Verificada concorrência de competências, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato e que tenha legitimidade para agir.
Art. 60 - São competentes para aplicar penalidades:
I - de advertência e repreensão:
a) de membros dos corpos discentes e docentes: o Coordenador de Curso;
b) de membros do corpo técnico-administrativo, a autoridade hierarquicamente competente.
II - de suspensão:
a) até 3 (três) dias:
- de membros dos corpos discente e docente: o Coordenador de Curso;
- de membros do corpo técnico-administrativo, a autoridade hierarquicamente competente.
b) por prazo de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias:
- de membro dos corpos discente e docente: o Reitor
- de membro do corpo técnico-administrativo: o Reitor
III - de desligamento definitivo ou demissão, precedida de inquérito ou sindicância, se for o caso, assegurada a ampla defesa: pelo Superintendente da FUNDESJ ou Dirigentes das mantidas;
IV - de quaisquer penalidades, o Superintendente da FUNDESJ e suas mantidas.
§ 1º - A aplicação de penalidades a membro do Corpo Docente ou Técnico-Administrativo será obrigatoriamente precedida de informação do Departamento de Recursos Humanos e do Superintendente da FUNDESJ, para apuração de reincidência.
§ 2º - A aplicação de penalidades a acadêmico será obrigatoriamente precedida de informação da Secretaria do Centro Universitário Municipal de São José a quem está vinculado para apuração de reincidência.
§ 3º - O termo de aplicação de penalidade será enviado ao Departamento de Recursos Humanos, da FUNDESJ, conforme o caso.
§ 4º - A aplicação das penalidades de suspensão, desligamento definitivo ou demissão depende da instauração de processo.
Art. 61 - Ao Superintendente da FUNDESJ é reservada a faculdade de avocar:
a) a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas neste
Regimento Geral;
b) o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre;
c) o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas neste
Regimento Geral.
Art. 62 - A apuração das infrações disciplinares, que dependem de processo deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa aceita pela autoridade que conheceu da infração.
Art. 63 - O processo de apuração será realizado por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade competente para o conhecimento da infração, ou pelo Superintendente da FUNDESJ, ou dirigente de mantida, cumprindo-lhe proceder às diligências convenientes e após fazer o relato, notificar o infrator, para apresentar sua defesa no prazo de 3 (três) dias e se houver mais de um infrator o prazo será comum e de 6 (seis) dias.
§ 1º - A comissão ou pessoa designada fará relatório final conclusivo, encaminhando-o a autoridade competente para aplicação da sanção proposta, quando for o caso.
§ 2º - A autoridade competente poderá, de forma justificada, não acolher a proposta de penalidade, aplicando pena diversa, desde que menos severa do que a recomendada, o que deverá ocorrer, no prazo de 2 (dois) dias, contados a data do recebimento do relatório final conclusivo.
§ 3º - Durante o processo, o indiciado poderá ser suspenso do cargo, ou função até o julgamento, ou, se for acadêmico, proibido de freqüentar as aulas, se o requerer a Comissão designada.
§ 4º - Caso o acadêmico venha a ser absolvido ou punido com pena menos severa, deverá realizar as provas/atividades referentes ao período em que esteve impedido de freqüentar, com abono das faltas excedentes.
§ 5º - Se o infrator estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado não se defender, ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.
§ 6º - Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, deverá ser remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Art. 64 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que couberem.
Art. 65 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de interposição de recurso de efeito devolutivo, no prazo de 3 (três) dias a contar da ciência do interessado à autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. Restringe-se o grau de recurso a uma só instância.
Art. 66 - A FUNDESJ zelará para que conste dos regimentos das entidades mantidas as normas de comportamento e o regime de sanções que deverão ser cumpridos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 - Ressalvados os casos de alterações por disposições legais imperativas, este Regimento poderá ser modificado mediante proposta.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Fundação, submetidos à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 69 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 70 - O presente Regimento Geral entrará em vigor, na data de sua aprovação.
São José/SC, dezembro de 2005.








