Estatuto |
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ - FUNDESJ
Alterado pelo Decreto nº. 18.826, de 27 de Novembro de 2005.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO.
Art. 1º - A Fundação Educacional de São José, neste Estatuto denominada simplesmente FUNDESJ ou Fundação, instituída pela Lei Complementar Municipal nº. 014, de 06 de dezembro de 2.004, com sede e foro no Município de São José, Estado de Santa Catarina, onde funciona á Rua Koesa, nº. 305, Bairro Kobrasol.
Art. 2º - A FUNDESJ é entidade integrante da administração pública indireta do Município de São José, tendo personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº. 014/04 e suas alterações, pela Constituição Federal, pelo presente Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES.
Art. 3º - A Fundação Educacional de São José operacionalizará suas finalidades e objetivos através de entidades mantidas ou formalmente conveniadas.
Art. 4º - A FUNDESJ é a mantenedora do Centro Universitário Municipal de São José e dos Cursos Técnicos, para qual disponibilizará recursos humanos, financeiros e materiais destinados à consecução dos seus objetivos educacionais, de ensino, de pesquisa, extensão e serviços comunitários.
Art. 5º - Constituem também finalidades da Fundação:
I – executar as políticas de educação superior e técnica, visando o desenvolvimento educacional, econômico, cultural e social do Município;
II – executar projetos específicos na área de educação e trabalho;
III – executar e coordenar ações que visem ao aprimoramento e bem estar do homem na sociedade, valendo-se de meios próprios ou disponibilizados por entidades públicas ou privadas, para a consecução dos seus objetivos institucionais.
IV – Promover a criação de novas unidades de ensino, integrando-as às existentes, desmembrá-las, agrupá-las ou extingui-las para atender ás exigências de desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e ainda de prestação de serviços.
V – Celebrar convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, nacional ou estrangeiras.
VI – Manter o Centro Universitário Municipal de São José e outras Unidades que venham a ser criadas.
Parágrafo Único – A Fundação Educacional de São José poderá manter emissoras de radiodifusão educativas, compreendendo radiodifusão sonora, ou televisiva, de caráter universitário ou comunitário e outras entidades voltadas para consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO.
Art. 6º - Compete à Fundação Educacional de São José:
I – planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento da educação superior e técnica do Município;
II – dirigir a execução de projetos, programas e atividades educacionais relacionados à educação superior e técnica do Município de São José;
III – coordenar as unidades de educação superior e técnica;
IV – implantar a política de ensino superior no Município de São José;
V – promover atividades e eventos voltados para as atividades esportivas, culturais, de lazer, recreativas e econômicas;
VI – ministrar cursos, programas de capacitação e concursos, em parcerias com entidades públicas e privadas;
VII – articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando o aprimoramento de recursos técnicos e operacionais;
VIII – promover a divulgação de assuntos de natureza científica, educacional, técnica e cultural;
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO.
Art. 7º - O patrimônio da FUNDESJ é constituído por:
I – bens que adquirir;
II – legados e doações que receber.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua finalidade.
§ 2º - Os recursos financeiros, os bens e direitos da Fundação, serão administrados e aplicados exclusivamente na execução de seus objetivos.
§ 3º - A alienação de bens da Fundação dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de autorização legislativa.
§ 4º - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Município de São José.
Art. 8º - Constituem receitas da Fundação Educacional de São José:
I – as dotações que lhe forem destinadas no orçamento do Município;
II – renda resultante da remuneração de serviços prestados;
III – renda patrimonial, inclusive a proveniente de cessão, concessão e permissão de uso e bens imóveis;
IV – subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
V – contribuição e donativos em geral;
VI – empréstimos;
VII – renda proveniente da aplicação financeira;
VIII – de doações, legados e outros recursos que conseguir a qualquer titulo;
XI – os recursos financeiros resultantes:
- de receitas operacionais de suas atividades de prestação de serviços e de administração financeira;
- de conversão em espécie de bens e direitos;
- de renda dos bens patrimoniais;
- de operação de crédito e de financiamento;
- da execução de contratos, convênios e acordos celebrados para prestação de serviços;
- dos saldos de exercícios financeiros encerrados;
- das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
- da receita oriunda da comercialização de produtos elaborados por suas entidades mantidas;
- das anuidades e taxas arrecadadas;
- de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.
Parágrafo único – É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA
Art. 9º - A Fundação Educacional de São José goza de autonomia Administrativo-financeira e disciplinar no âmbito de sua competência, nos termos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal, deste Estatuto e das normas legais pertinentes.
Art. 10 - A autonomia administrativo-financeira consiste na faculdade de:
I – reformar este Estatuto, observando-se a forma preventiva no próprio Estatuto e na legislação em vigor;
II – aprovar a reforma dos Estatutos das entidades mantidas, desde que não contrariem os interesses da Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, na forma prevista neste Estatuto e na legislação em vigor;
III – escolher, em consonância com o Prefeito Municipal, a Diretoria da Fundação Educacional de São José – FUNDESJ e os dirigentes das entidades mantidas;
IV – planejar, elaborar e executar o seu orçamento;
V – promover, de acordo com a legislação especifica, a contratação de recursos humanos para as instituições mantidas, estabelecendo normas para a admissão, remuneração, promoção, remanejamento e dispensa;
VI – aceitar subvenções, doações e legados, bem como buscar a cooperação financeira, mediante convênios com pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas;
VII – fixar valores para produtos ou serviços elaborados ou prestados pelas entidades mantidas;
§ 1º - A autonomia disciplinar consiste na faculdade de fixar normas de comportamento e o regime de sanções aplicáveis a seu quadro de pessoal, obedecendo às disposições legais;
§ 2º - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ zelará, também para que as mantidas cumpram as normas de comportamento e o regime de sanções, de acordo com seus regimentos próprios;
Art. 11 - As disposições atinentes à autonomia didática, científica, administrativa e disciplinar das instituições mantidas pela Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, estarão consubstanciadas em ordenamentos administrativos próprios e na legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12 - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ disporá da estrutura administrativa necessária e própria, destinada ao seu funcionamento, representação legal e coordenação operacional das atividades exercidas pelas mantidas.
Parágrafo único: Todos os ocupantes de cargos em comissão da Fundação Educacional de São José – FUNDESJ serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, terá a seguinte estrutura:
A) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ:
- Superintendência da Fundação;
- Superintendência Adjunta;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Consultivo
- Assessoria Técnica em Ensino;
- Assessoria Administrativa;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Coordenadoria de Contabilidade;
- Diretoria de Ensino;
- Diretoria de Curso Técnico;
B) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
Reitoria do Centro Universitário;
- Vice Reitoria Administrativa;
- Vice Reitoria Acadêmica;
- Diretoria Geral – Auditoria Interna;
- Assessoria Técnica – Chefia de Gabinete;
- Assessoria Técnica - Jurídico;
- Assessoria Técnica – Planejamento Institucional;
- Assessoria Técnica – Graduação;
- Assessoria Técnica – Cultura e Extensão;
- Assessoria Técnica – Assuntos Estudantis;
- Assessoria Técnica – Comunicação e Marketing;
- Assessoria Técnica – Pesquisa e Pós-Graduação;
- Assessoria Administrativa;
- Assessoria Operacional;
- Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Informação e Informática;
- Coordenadoria de Gestão de Orçamento, Contabilidade e Finanças;
- Coordenadoria de Gestão de Patrimônio, Material e Serviços Gerais;
- Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
- Coordenadoria de Curso;
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DA FUNDAÇÃO.
Art. 14 - Compete ao Superintendente da Fundação:
I – cumprir e fazer cumprir o dispositivo neste Estatuto, bom como às decisões do Prefeito Municipal, especialmente aquelas emanadas acerca dos relatórios do Conselho Fiscal;
II – representar a Fundação ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III – prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IV – movimentar as contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Chefe de Gabinete e/ou o Diretor Administrativo Financeiro e, na ausência deste, com o Assessor Administrativo;
V – praticar atos da administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;
VI – orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII – manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando captação de recursos para a elaboração de programas e projetos especiais;
VIII – assinar e ajustar acordos e contratos, convênios e termos de compromissos;
IX – baixar atos normativos decorrentes das decisões da Superintendência da Fundação, determinando o seu cumprimento;
X – constituir comissões e grupos de trabalho;
XI – exercer o poder disciplinar na forma da Lei e deste Estatuto;
XII – delegar competência a dirigentes das entidades mantidas pela Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, para prática de atos administrativos;
XIII – empossar o Reitor e os Vice-Reitores;
XIV – exercer outras funções atribuições definidas em Lei;
XV – enviar anualmente prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal, ao Prefeito Municipal de São José.
Art. 15 - Compete ao Superintendente Adjunto substituir o Superintendente da Fundação em seus impedimentos.
Art. 16 - A partir da aprovação do presente Estatuto, fica submetido ao mesmo toda e qualquer regulamentação que diga respeito às entidades mantidas por esta Fundação;
Art. 17 - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ, terá um Regimento Geral que regulamentará o funcionamento dos órgãos da Fundação, e das entidades mantidas, nos planos de procedimentos disciplinares, composição, estrutura, atribuições e competências.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação e será constituído de um representante do Gabinete do Prefeito, seu Presidente, de um representante da Secretaria da Administração e de um representante da Secretaria de Finanças, nomeados pelo Prefeito Municipal de São José, sendo uma unidade colegiada.
Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, bem como seus estados financeiro e contábil;
II – lavrar, nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho, os resultados dos exames a que proceder;
III – emitir e encaminhar relatório conclusivo, ordinariamente ao final de cada semestre e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito Municipal, ou quando julgar de extrema urgência;
IV – manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;
Art. 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO.
Art. 21 - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico e científico e será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Superintendente da Fundação, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
Art. 22 – Compete ao Conselho Consultivo prestar colaboração ao Superintendente da Fundação.
SEÇÃO V
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS.
Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico em Ensino prestar assessoria na área de ensino superior, técnico e profissional ao Superintendente da Fundação;
Art. 24 - Compete ao Assessor Administrativo prestar assessorias administrativas, financeiras, econômicas e contábeis ao Superintendente da Fundação;
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 25 - São atribuições do Diretor Administrativo Financeiro:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como, as decisões dos Conselhos Fiscais e Consultivo;
II – administrar as atividades da Fundação relacionadas com:
- Administração de Recursos Humanos;
- Administração Financeira e Contábil;
- Administração Patrimonial;
- Administração e Cadastro;
- Serviços Gerais;
III – acompanhar junto aos órgãos de Administração Municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
IV – elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
V – organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VI – elaborar programas e projetos, bem como, Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente da Fundação;
VII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII – adotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando os controles quantitativos, qualitativos e de custo;
IX – movimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 14. Inciso IV;
X – manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;
XI – praticar atos administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Superintendente da Fundação, conforme legislação vigente;
XII – exercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Superintendente da Fundação;
SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE.
Art. 26 - São atribuições do Coordenador de Contabilidade responsabilizar-se tecnicamente por todos os procedimentos contábeis, de acordo com a legislação vigente, referentes a todas as operações financeiras e patrimoniais da Fundação;
SEÇÃO VIII
DA DIREÇÃO DE ESINO.
Art. 27 - São atribuições do Diretor de Ensino:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
II – administrar as atividades de ensino, necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
III – elaborar programas e projetos, bem como relatório de atividade da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente da Fundação;
IV – supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos na área de ensino da Fundação;
V – propor ou examinar convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento, aperfeiçoamento e concursos;
VI – exercer outras atribuições de natureza técnica determinada pelo Superintendente da Fundação;
SEÇÃO IX
DA DIREÇÃO DE CURSO TÉCNICO.
Art. 28 - São Atribuições do Diretor de Curso Técnico:
I – cumprir e fazer cumprir o dispositivo neste Estatuto, bem como as decisões dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
II – administrar todas as atividades relacionadas aos cursos técnicos no âmbito do Município;
III – submeter, anualmente, ao Superintendente da Fundação relatório circunstanciado das atividades da sua área;
IV – fornecer subsídios e apresentar diretrizes à política de cursos técnicos;
V – realizar estudos e pesquisas necessários à elaboração de planos, programas e projetos, visando à expansão e intensificação das atividades da Fundação, relacionadas aos cursos técnicos;
VI – propor ou examinar os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento e aperfeiçoamento;
VII – promover seminários, conferências e debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito aos cursos técnicos;
VIII – exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Fundação;
CAPÍTULO VII
DO CORPO ADMINISTRATIVO.
Art. 29 - O Quadro de Pessoal da Fundação Educacional de São José é constituída por cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público, bem como de cargos de provimento em comissão, definidos por lei;
§ 1º - O provimento dos cargos em comissão da Fundação Educacional de São José será de competência do Prefeito de São José.
§ 2º - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o adotado na Administração Direta do Município;
§ 3º - O regime jurídico do pessoal do Centro Universitário Municipal de São José- USJ será o da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho);
§ 4º - O Cargo de Superintendente da Fundação terá a mesma remuneração do cargo de Secretário do Município;
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO.
Art. 30 – O presente Estatuto só poderá ser alterado por Decreto do Prefeito Municipal a requerimento do Superintendente da Fundação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS PARA ESTA FUNDAÇÃO.
Art. 31 – Fica autorizada a transferência de servidores efetivos, para trabalharem a disposição nesta Fundação, desde que haja interesse expresso da FUNDESJ.
Art. 32 – A transferência de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelo Superintendente da FUNDESJ e autorizada pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 33 - A duração do mandato dos membros do Conselho fiscal e Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 34 - Os membros dos conselhos Consultivo e fiscal, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.
Art. 35 - A Fundação Educacional de São José – FUNDESJ terá um Regimento Geral que regulamentará o funcionamento dos órgãos da Fundação, e das entidades mantidas, nos planos de procedimentos disciplinares, composição, estrutura, atribuições e competências.
Art. 36 – As atribuições do Corpo Administrativo constarão no Regimento Interno do Centro Universitário de São José
Art. 37 - A partir da aprovação do presente Estatuto, fica submetido ao mesmo toda e qualquer regulamentação que diga respeito às entidades mantidas por esta Fundação;
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Fundação, submetidos à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 39 - Este Estatuto entra em vigor através de Decreto do Prefeito Municipal, que sancionará, após aprovação pela Fundação Educacional de São José – FUNDESJ.
São José, 23 de novembro de 2005.
TELMO PEDRO VIEIRA
Superintendente da Fundação Educacional
de São José - FUNDESJ








